Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870637 / SP
0001865-47.2011.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL.
VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS.
TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO
ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 29/04/1995 a 30/11/1995, de 01/12/1995 a
02/03/1997, de 03/03/1997 a 22/12/1997, de 23/06/1998 a 29/06/1998 e de 01/06/2009 a
26/03/2011. Ao passo que o INSS recorre da especialidade do labor nos períodos de
25/04/1983 a 28/09/1995 e de 01/04/1999 a 29/08/2008.
13 - Observa-se que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 80/81),
que indica que este esteve submetido ao ruído de 85dB no período de 03/03/1997 a
22/12/1997, no exercío da atividade de costurador de mocassim, na empresa "Calçados
Samello S/A". Segundo a legislação de regência do lapso, somente é possível reconhecer o
labor especial no interregno entre 03/03/1997 e 06/03/1997. Verifica-se, também segundo PPP
apresentado às fls. 82/83, o demandante trabalhou exposto a fragor de 91dB, período de
01/04/1999 a 29/08/2008, indubitavelmente acima do limite de tolerância, caracterizando a
atividade montador manual, desempenhada na empresa "Indústria de Calçados Kissol Ltda",
como especial.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos
autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade
especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o
entendimento anteriormente firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução da função de montador manual na
indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde,
tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo
pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como
especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código
1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 12 anos, 6 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento (20/07/2011 - fl. 136), não fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos e 13 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (20/07/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito
etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 4 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações, do INSS e da parte
autora, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 03/03/1997 e
05/03/1997, e de 23/06/1998 a 29/06/1998; e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária, tida por interposta, para afastar a especialidade do labor nos lapsos de
25/04/1983 a 21/10/1985, de 22/10/1985 a 16/11/1989, de 17/11/1989 a 28/09/1995 e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
