Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869706 / SP
0019832-19.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OUTROS FATORES DE RISCO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/12/2012, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço exercido em atividade especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedente.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Industrial Malvina S/A" entre 11/06/1976 a
30/04/1979, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/42, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais, informa que o requerente estava exposto a ruído de
95dB.
15 - Durante as atividades realizadas na "Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda." entre
22/06/1999 a 28/02/2005, o PPP de fls. 46/49, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais, comprova que o autor estava exposto a pressão sonora de 86dB. Aponta, ainda,
que no interregno entre 01/03/2005 a 01/02/2008, estava sujeito a ruído de 83,3dB.
16 - Já no período trabalhado na empresa "Leão Engenharia S/A" entre 21/10/2008 a
19/12/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 51/52, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indicam a sujeição do
autor a ruído de 88,6dB.
17- Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre 11/06/1976 a
30/04/1979, 19/11/2003 a 28/02/2005 e 21/10/2008 a 19/12/2008, em razão da exposição a
ruído superior ao limite legal de tolerância à época da prestação dos serviços.
18 - Cumpre observar que a sujeição a poeiras, líquidos, fumos, gases e vapor foram medidas
como abaixo do limite de tolerância legal, impossibilitando qualquer reconhecimento como
trabalho especial (fl. 47). Além disso, as meras informações genéricas de fator de risco
incêndio, eletricidade, queda, postura, esforço físico e movimento repetitivo são insuficientes
para a admissão da especialidade pretendida, dada a ausência de previsão como atividade
especial na legislação.
19 - Por fim, cumpre ainda mencionar, que nos períodos laborado nas empresas "Dine Agro
Industrial Ltda." e "Condine Agro Pastoril Ltda.", respectivamente entre 02/05/1994 a
04/01/1996 e 22/04/1996 a 19/05/1998, consoante o formulário de fls. 44 e 45, o requerente
exerceu a atividade de motorista de caminhão. E, nesse ponto, cabe lembrar que o
enquadramento profissional somente restou permitido até a 28/04/1995, registrando que a
menção do sol, chuva, frio e calor também não pode ser considerada como prejudicial à saúde
do caminhoneiro.
20 - Dessa forma, sem qualquer alteração nos períodos reconhecidos na r. sentença, a parte
autora não faz jus à aposentadoria especial ou integral por tempo de contribuição.
21 - Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária
desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida na apelação da parte autora, e no mérito, negar-lhe provimento, bem como à apelação
do INSS e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
