
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003179-65.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO LUIS MOUTINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: JOAO LUIS MOUTINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003179-65.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO LUIS MOUTINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: JOAO LUIS MOUTINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO LUIS MOUTINHO DA SILVA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de ID 98321986 – fls. 129/136, proferida em 26/10/2016 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 06/09/1980, de 14/02/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2008 a 10/06/2014 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (10/06/2014 – ID 98321986 – fl. 28), determinando, ainda, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, deferido administrativamente, cabendo-lhe a indicação da solução a ser implantada por ocasião da execução do julgado. Fixou a verba honorária em R$5.500,00. Sentença submetida à remessa necessária.
Apelou o autor em razões de ID 98321986 – fls. 142/159 onde requer o deferimento da tutela específica e a fixação da verba honorária de acordo com o art. 85, §3º, inciso I, do NCPC.
Em razões recursais de ID 98321986 – fls. 160/170, o INSS sustenta que não restou demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos no exercício de seu labor, ante a ausência de laudo técnico pericial contemporâneo. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária fixada.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora de fls. 175/183, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003179-65.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO LUIS MOUTINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
APELADO: JOAO LUIS MOUTINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (26/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado
a quo
não se ateve aos termos do pedido ao determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente ao requerente, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é
ultra petita
, eis que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente ao requerente, o que não fora pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se da condenação a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, não requerido por ele em sua inicial.
Avanço no
meritum causae.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/11/1976 a 06/09/1980, de 14/02/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2008 a 10/06/2014.
No que se refere à 01/11/1976 a 06/09/1980, o formulário de ID 98321986 - fls. 119/120 comprova que o demandante laborou como aprendiz intercalador junto à Gráfica Caiçara Ltda., exposto a poeira, solvente, tintas, cola, plásticos e ruído das máquinas. Na descrição de suas atividades consta que ele era responsável pelo acabamento dos impressos gráficos (setor de impressão), atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 14/02/2000 a 31/12/2006, à 01/01/2008 a 28/02/2011 e à 01/03/2011 a 10/06/2014, o PPP de ID 98321986 - fls. 33/35 comprova que o autor trabalhou como auxiliar geral e operador de máquina II junto à Nestlé Brasil Ltda. exposto a:
- de 2000 a 2003 – ruído de 90,4dbA, além de reagentes químicos;
- em 2004 – 89dbA, além de reagentes químicos;
- em 2005 – 89dbA, além de reagentes químicos;
- em 2006 – 89dbA, além de reagentes químicos;
- em 2008 – 87,9dbA, além de reagentes químicos;
- em 2009 – 87,9dbA, além de reagentes químicos;
- em 2010 - 87,9dbA, além de reagentes químicos;
- em 2011 – 86,9dbA, além de reagentes químicos;
- em 2012 – 86,9dbA, além de reagentes químicos e;
- em 2013 – 86,9dbA, além de reagentes químicos.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 14/02/2000 a 31/12/2006, de 01/01/2008 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 17/07/2013, data de elaboração do referido documento, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo requerente de 01/11/1976 a 06/09/1980, de 14/02/2000 a 31/12/2006, de 01/01/2008 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 17/07/2013.
Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/01/1985 a 31/01/1985, de 01/05/1986 a 24/03/1988 e de 14/09/1988 a 06/07/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 139230450 – fls. 70/73.
Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com
25 anos, 10 meses e 28 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (10/06/2014 – ID 98321986 – fl. 28), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/06/2014 – ID 98321986 – fl. 28).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, de ofício, reduzo a sentença, ultra petita,
para excluir da condenação a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor administrativamente e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual edou parcial provimento ao apelo do INSS
para limitar o reconhecimento do labor especial à 17/07/2013, data de elaboração do PPP de ID 98321986 - fls. 33/35, eao
apelo do autor
para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), concedendo a tutela específica.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM GRÁFICA. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (26/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistradoa quo
não se ateve aos termos do pedido ao determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente ao requerente, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.3 - Logo, a sentença, neste aspecto, é
ultra petita
, eis que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente ao requerente, o que não fora pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se da condenação a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, não requerido por ele em sua inicial.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/11/1976 a 06/09/1980, de 14/02/2000 a 31/12/2006 e de 01/01/2008 a 10/06/2014. No que se refere à 01/11/1976 a 06/09/1980, o formulário de ID 98321986 - fls. 119/120 comprova que o demandante laborou como aprendiz intercalador junto à Gráfica Caiçara Ltda., exposto a poeira, solvente, tintas, cola, plásticos e ruído das máquinas. Na descrição de suas atividades consta que ele era responsável pelo acabamento dos impressos gráficos (setor de impressão), atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
16 - Quanto à 14/02/2000 a 31/12/2006, à 01/01/2008 a 28/02/2011 e à 01/03/2011 a 10/06/2014, o PPP de ID 98321986 - fls. 33/35 comprova que o autor trabalhou como auxiliar geral e operador de máquina II junto à Nestlé Brasil Ltda. exposto a: - de 2000 a 2003 – ruído de 90,4dbA, além de reagentes químicos; - em 2004 – 89dbA, além de reagentes químicos; - em 2005 – 89dbA, além de reagentes químicos; - em 2006 – 89dbA, além de reagentes químicos; - em 2008 – 87,9dbA, além de reagentes químicos; - em 2009 – 87,9dbA, além de reagentes químicos; - em 2010 - 87,9dbA, além de reagentes químicos; - em 2011 – 86,9dbA, além de reagentes químicos; - em 2012 – 86,9dbA, além de reagentes químicos e; - em 2013 – 86,9dbA, além de reagentes químicos. Assim, possível o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 14/02/2000 a 31/12/2006, de 01/01/2008 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 17/07/2013, data de elaboração do referido documento, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
17 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo requerente de 01/11/1976 a 06/09/1980, de 14/02/2000 a 31/12/2006, de 01/01/2008 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 17/07/2013.
18 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/01/1985 a 31/01/1985, de 01/05/1986 a 24/03/1988 e de 14/09/1988 a 06/07/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 139230450 – fls. 70/73.
19 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com
25 anos, 10 meses e 28 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (10/06/2014 – ID 98321986 – fl. 28), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/06/2014 – ID 98321986 – fl. 28).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 – Remessa necessária não conhecida. Sentença reduzida, correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Apelações parcialmente providas. Tutela específica concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, reduzir a sentença, ultra petita, para excluir da condenação a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor administrativamente e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial à 17/07/2013, data de elaboração do PPP de ID 98321986 - fls. 33/35 e ao apelo do autor para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
