Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2019612 / SP
0035746-89.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas
determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente,
ou seja, somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua
obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. , se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Companhia Agrícola Colombo" de 23/04/1987 a
09/03/1995 e 10/03/1995 a 15/08/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/42,
com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, bem
como o laudo pericial de fls. 127/135, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de
89dB.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
23/04/1987 a 09/03/1995, 10/03/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/08/2012. Afastada,
portanto, a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a exposição
do requerente a período inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
14 - No mais, não foram constatados outros agentes capazes de trazer prejuízo à saúde do
requerente.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 18 anos, 7 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (DIB - 15/08/2012 - fls. 75/79), portanto, tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em tempo comum, a
parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB - 15/08/2012 - fls. 75/79), completou
35 anos, 10 meses e 9 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/08/2012 - fls. 75/79).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e da parte
autora prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
nos períodos de 23/04/1987 a 09/03/1995, 10/03/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
15/08/2012, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (15/08/2012), sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
