
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional; com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27/05/2008), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e julgar prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001186-30.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PEDRO NATALINO FAVERO, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A tutela antecipada foi deferida em parte.
O INSS informou o cumprimento da tutela antecipada, com implantação da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, em 27/05/2008 (fls. 195/198).
A r. sentença de fls. 202/206 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos trabalhos desempenhados nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008, para que sejam somados aos demais períodos homologados pela autarquia e seja-lhe concedida aposentadoria, desde que preenchidos os demais requisitos para a obtenção do benefício. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. Custas na forma da Lei.
Em razões recursais de fls. 192/196, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de ausência de prévia fonte de custeio total para concessão do benefício, bem como houve utilização de EPI eficaz, motivo pelo qual as atividades não devem ser enquadradas como especiais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 221/224.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008, condenando a Autarquia na implantação e pagamento de benefício não especificado, com DIB não especificada, se preenchidos os demais requisitos legais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos de labor.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 02/04/1979 a 23/09/1983, 01/03/1984 a 02/06/1986, 01/07/1986 a 29/02/1988 e de 19/04/1988 a 02/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 90/91).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 27/05/2008, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Tecnobus Indústria Textil Ltda", no período de 01/02/2001 a 23/09/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 75. Referido documento atesta que o requerente exerceu a função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de 99,8 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
No tocante ao período de 01/04/2004 a 22/10/2004, laborado na empresa "Antenor Pellisson Indústria e Comércio de Tecidos Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 74 indica que a parte autora exerceu a função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de 96,7 dB(A), radiação não ionizante, hidrocarbonetos e fumos de solda no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
Quanto ao período de 05/11/2004 a 08/12/2006, laborado na empresa "Sabina Têxtil Ltda", a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 76/77, o qual atesta que a parte autora exerceu a função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Finalmente, período de 01/06/2007 a 27/05/2008, laborado na empresa "Protêxtil Tecelagem Ltda", a parte aurora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 78/79, indicando que exerceu a função de "Contra Mestre", no interregno de 04/06/2007 a 27/05/2008, com exposição a nível de ruído de 90,2 dB(A), graxa e óleo. Reputo enquadrado como especial o período em questão, a partir de 04/06/2007, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial (01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008), reconhecidos nesta demanda, com os demais período já enquadrados como especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 27/05/2008, o autor contava com 25 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/05/2008.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27/05/2008), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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