D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009, com conversão para tempo comum; averbar e computar os períodos de labor comum, nos períodos de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988; considerar a data de início do vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A no dia 08/08/1985, e proceder a implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (16/10/2009), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002626-39.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIS ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, averbação de períodos comuns não computados pelo INSS e conversão de tempo comum em especial (conversão inversa).
A r. sentença de fls. 115/124 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos trabalhos desempenhados nos períodos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009; bem como a converter o tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83, nos períodos de 01/03/1979 a 10/01/1981, 05/04/1982 a 16/09/1982, 01/02/1983 a 25/03/1985, 08/08/1985 a 15/01/1986, 03/02/1986 a 03/04/1986 e de 01/07/1986 a 24/03/1988, e conceder a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (16/10/2009), com renda mensal a ser apurada pelo INSS no momento da implantação. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária na forma da legislação de regência, observando-se o INPC a partir de 11/08/2006, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fixou honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção de custas e emolumentos. Sem custas ou despesas processuais, dada a assistência judiciária gratuita. Foi deferida a tutela antecipada e determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 130/152, o INSS pleiteia a suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta que as atividades exercidas pela parte autora não são especiais, ante a não apresentação de laudo técnico. Ademais, houve utilização de EPI eficaz, motivo pelo qual as atividades não devem ser enquadradas como especiais. Assevera a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, ante o advento da Lei 9.032/1995 e a impossibilidade de aplicação de multa diária. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões da parte autora.
Notícia do cumprimento da tutela antecipada pelo INSS, com implantação do benefício, com renda mensal inicial (RMI) em R$ 2.845,89 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) para a competência de 18/11/2010.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos de labor, reconhecimento e averbação de períodos de labor comuns e conversão de períodos comuns em especial (conversão inversa).
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008; de determinação de conversão inversa dos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1981, 05/04/1982 a 16/09/1982, 01/02/1983 a 25/03/1985, 08/08/1985 a 15/01/1986, 03/02/1986 a 03/04/1986 e de 01/07/1986 a 24/03/1988, e determinação de concessão de aposentadoria especial, deixou de analisar o pedido da parte autora de averbação dos períodos comuns não computados pelo INSS, nos interstícios de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Desta forma, reconheço que a sentença é citra petita e, portanto, declaro a sua nulidade, restando prejudicada a apelação do INSS.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 29/03/1988 a 10/07/1996 e de 01/08/1996 a 02/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 67).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 16/10/2009, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 03/12/1998 a 03/07/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005 a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 17/09/2009; bem como o reconhecimento e averbação de períodos comuns não computados pelo INSS nos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1983 a 24/03/1988; o reconhecimento de que o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A se iniciou em 08/08/1985 e não em 07/09/1985, e a conversão dos períodos comuns em especiais.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido como especial, de 03/12/1998 a 17/09/2009: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, nos intervalos de 19/10/2000 a 12/11/2000, 19/10/2005 a 02/04/2006 e de 05/05/2006 a 31/12/2006 (NB's 119.055.902-9, 139.398.263-5 e 149.939.188-6), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - aos aludidos interstícios, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "SIFCO S/A - Jundiaí", no período de 03/12/1998 a 17/09/2009, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55/57. Referido documento atesta que o requerente exerceu as funções de "Mecânico Manutenção I" e "Mecânico Manutenção II" e esteve exposto a ruídos de:
Período de 01/08/1996 a 03/07/2003 - 98,25 dB(A)
Período de 04/07/2003 a 27/06/2005 - 90,23 dB(A)
Período de 28/06/2005 a 10/10/2007 - 97 dB(A)
Período de 11/10/2007 a 17/09/2009 - 88 dB(A)
Reputo enquadrado como especiais os períodos em questão, descontados os intervalos em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Destaque-se haver sujeição a outros agentes agressivos, mas dado o reconhecimento como especial pelo agente ruído, resta despicienda demais análises.
Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009.
Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988, não computados pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 27/51), emitida em 23/02/1978, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia. Também não há rasuras.
No mesmo sentido, o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Insdustrial S/A, constando a data de admissão em 08/08/1985, sem qualquer rasura.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, nem mesmo para que desconsidere que o início do vínculo empregatício na empresa Walcar se deu no dia 08/08/1985, sendo de rigor a inclusão dos aludidos vínculos empregatícios no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
No mais, saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidos nesta demanda, com os demais período já enquadrados como especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 16/10/2009, o autor contava com 20 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
Assim, passo a analisar o pedido sucessivo, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidas nesta demanda, aos períodos comuns também aqui averbados (01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988 e de 08/08/1985 a 15/01/1986), e aos demais períodos especiais e comuns incontroversos, constantes da CTPS (fls. 27/51), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 66/68) e do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do requerimento administrativo (16/10/2009), o autor contava com 36 anos, 03 meses e 24 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/10/2009, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Dada a verossimilhança das alegações, ante a parcial procedência do pleito e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entendo não ser o caso de suspensão da tutela antecipada, mas de sua concessão, nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS substituir a aposentadoria especial, implantada anteriormente, pela aposentadoria por tempo de contribuição integral, ora concedida.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009, com conversão para tempo comum; averbar e computar os períodos de labor comum, nos períodos de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988; considerar a data de início do vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A no dia 08/08/1985, e proceder a implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (16/10/2009), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS. Tutela antecipada concedida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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