Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032958-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JEF. LEI 10.259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. No caso dos autos, o agravante ajuizou ação, em 30/11/2020, perante a 1ª Vara Federal de
Botucatu, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$
5.000,00.
4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 5.000,00), e o valor do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.045,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032958-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOEL FERRAZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032958-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOEL FERRAZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE – de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a incompetência
absoluta do Juízo para processar e julgar a causa, determinando a remessa ao Juizado Especial
Federal da 31ª Subseção Judiciária.
Sustenta o agravante, em síntese, que embora o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos para a fixação da competência da Justiça Federal, no caso dos autos, é
imprescindível a realização de perícia com o objetivo de verificar as condições penosas e
insalubres de trabalho, contudo, os Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar
causas que demandem perícias complexas, de forma que o R. Juízo a quo é o competente para
processar e julgar o feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032958-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOEL FERRAZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, retomando
posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos seguintes termos:
“(...)
Em razão de a competência ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em
qualquer fase processual, passo a analisá-la.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o
indeferimento administrativo ocorreu em 05/10/2020.
O autor justifica, em sua exordial, que a competência para o processamento da demanda seria da
Vara Federal, pois requer a realização de perícia junto a empresa Eucatex Florestal, sucessora
da Jean Bittar, para comprovar o exercício de atividade especial.
Apesar da fundamentação do autor, verifica-se que a perícia pleiteada pelo autor não é complexa
e refere-se a matéria de especialidade do Juizado Especial Federal. Portanto, as eventuais
pericias para o reconhecimento de atividade especial podem ser realizadas junto aos Juizados
Especial Federal.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamentos de
conflito negativo de competência, realizados neste ano de 2020. Vejamos: (...)
No caso em tela, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; a matéria é de
competência do Juizado, bem como é possível a realização de eventual prova pericial naquele
Juízo, caso o julgador entenda necessário.
Desta forma, este Juízo não é competente para o processamento e julgamento da demanda.
Portanto, a competência para o julgamento desta lide é do Juizado Especial Federal de Botucatu,
considerando o determinado no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O critério para a fixação da competência tem previsão legal, bem como, no caso em tela, fixa a
competência absoluta do Juízo.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para
processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª
Subseção Judiciária.
(...)”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em
regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi
atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso dos autos, analisando o PJE originário, o agravante ajuizou ação, em 30/11/2020,
perante a 1ª Vara Federal de Botucatu, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo
à causa o valor de R$ 5.000,00.
Neste passo, considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 5.000,00), e o valor do
salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.045,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Reporto-me aos julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS-
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A autora atribuiu à causa o valor de R$
7.000,00 (sete mil reais). No entanto, ainda que não se possa aferir de plano o exato montante a
ser percebido com provimento judicial favorável, o valor dado à causa deve aproximar-se o
quanto possível do benefício econômico pleiteado. 2. Tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º,
da Lei n.º 10.259/01 e sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
denota-se a competência do Juizado Especial Federal da cidade de Campinas, domicilio da
autora, bem como localidade onde se situa a instituição financeira contra quem se pretende litigar.
3. Remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, a teor do disposto no artigo 113, § 2º,
do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e razoabilidade, norteadores do
Juizado Especial." (6ª Turma, AC nº 1456633, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 25/08/2011, DJF3
CJ1 Data:01/09/2011, p. 2217).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa.
2. Hipótese em que o valor indicado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a
competência para processamento e julgamento da ação do Juizado Especial Federal.
(TRF4 5000131-54.2014.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).
Outrossim, não merece acolhida a alegação do agravante de que os Juizados Especiais Federais
não tem competência para julgar causas que demandem perícias complexas. Isto porque, o E.
STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais tem competência para apreciar as
demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE
VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI
10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados
Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar
sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior
complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há
litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art.
6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e
Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
(Processo CC 104544 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0068880-4 Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento
24/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2009).
E, também, julgado desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto,
tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em ação na
qual o demandante pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em
imóvel.
2. A despeito de a parte autora formular, ao final da exordial do feito originário, pedido de
“nulidade das cláusulas abusivas do ‘instrumento particular de venda e compra de imóvel, com
parcelamento e alienação fiduciária em garantia’ firmado entre as partes”, não aponta sequer uma
cláusula ou item contratual que pretende ver anulado, objetivando, em verdade, tão somente a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da
verificação de vícios na construção do imóvel adquirido, realidade muito bem apreendida pelo
Juízo suscitante, que concluiu pela correção do valor atribuído à causa, soma de ambos os
pedidos, em montante inferior a sessenta salários mínimos.
3. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu
artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a
compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. Precedentes jurisprudenciais
(STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000).
4. A necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de
competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial, considerado o valor da
causa inferior a sessenta salários mínimos.
5. Conflito de competência julgado procedente.
(Processo CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5029467-50.2019.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Seção Data do Julgamento
09/03/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JEF. LEI 10.259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. No caso dos autos, o agravante ajuizou ação, em 30/11/2020, perante a 1ª Vara Federal de
Botucatu, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$
5.000,00.
4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 5.000,00), e o valor do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.045,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
