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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000178-0...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - No caso em apreço, a decisão agravada consignou que, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado na TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente, foi apresentado PPP (id 52291505) que retrata o exercício do cargo de cobrador, durante o intervalo de 15.06.1996 a 27.09.2001, revelando exposição a ruído de 85,14 decibéis e vibração de 0,59 m/s (8 horas/dia), durante o átimo de 24.01.2000 a 20.02.2001. No campo observações do formulário previdenciário, a empresa informou que os registros ambientais foram extraídos do laudo técnico pericial produzido nos autos do processo n. 0000398-60.2014.515.0115, realizado no dia 06.04.2015. II - A referida prova pericial foi elaborada para fins de instrução de reclamatória trabalhista ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face da TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente. O perito judicial, mediante inspeção “in locu”, concluiu que o reclamante, durante o exercício do cargo de cobrador, no lapso de 28.07.1998 a 29.11.2001, esteve exposto a ruído de 85,02 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro, esclareceu que foi adotado o critério disposto no artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS. III - Destarte, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor durante o lapso de 15.06.1996 a 27.09.2001, por vibração de corpo inteiro (aren de 0,59 m/s2 e VDV de 4,61 m/s 1,75), com risco à sua integridade física (código 2.0.2 do Decreto n. 3048/99 c/c ISO nº 2.631). Outrossim, o lapso de 15.06.1996 a 10.02.1997 também pode ser enquadrado como prejudicial, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64 (cobrador de ônibus). IV - No que se refere ao labor desempenhado na Regina Indústria e Comércio S/A, extrai-se do PPP que o autor, no exercício do cargo de torneiro mecânico, esteve exposto a ruído de 84 decibéis, bem como manteve contato com graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de corte, durante o interregno controverso de 02.01.2002 a 01.02.2007. V - Portanto, a decisão agravada manteve o cômputo especial do referido intervalo de 02.01.2002 a 01.02.2007, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de corte), agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 3048/99. De tal forma, é impertinente a alegação do agravante de que houve reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, vez que a prejudicialidade decorreu da exposição a agentes químicos. VI - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a decisão agravada destacou que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000178-06.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000178-06.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LAUDO
PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a decisão agravada consignou que, a fim de comprovar a especialidade
do labor desempenhado na TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente, foi apresentado
PPP (id 52291505) que retrata o exercício do cargo de cobrador, durante o intervalo de
15.06.1996 a 27.09.2001, revelando exposição a ruído de 85,14 decibéis e vibração de 0,59 m/s
(8 horas/dia), durante o átimo de 24.01.2000 a 20.02.2001. No campo observações do formulário
previdenciário, a empresa informou que os registros ambientais foram extraídos do laudo técnico
pericial produzido nos autos do processo n. 0000398-60.2014.515.0115, realizado no dia
06.04.2015.
II - A referida prova pericial foi elaborada para fins de instrução de reclamatória trabalhista
ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face da TCPP Transportes Coletivos Presidente
Prudente. O perito judicial, mediante inspeção “in locu”, concluiu que o reclamante, durante o
exercício do cargo de cobrador, no lapso de 28.07.1998 a 29.11.2001, esteve exposto a ruído de
85,02 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro, esclareceu que foi adotado o critério
disposto no artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS.
III - Destarte, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

durante o lapso de 15.06.1996 a 27.09.2001, por vibração de corpo inteiro (aren de 0,59 m/s2 e
VDV de 4,61 m/s 1,75), com risco à sua integridade física (código 2.0.2 do Decreto n. 3048/99 c/c
ISO nº 2.631). Outrossim, o lapso de 15.06.1996 a 10.02.1997 também pode ser enquadrado
como prejudicial, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto
n. 53.831/64 (cobrador de ônibus).
IV - No que se refere ao labor desempenhado na Regina Indústria e Comércio S/A, extrai-se do
PPP que o autor, no exercício do cargo de torneiro mecânico, esteve exposto a ruído de 84
decibéis, bem como manteve contato com graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de
corte, durante o interregno controverso de 02.01.2002 a 01.02.2007.
V - Portanto, a decisão agravada manteve o cômputo especial do referido intervalo de 02.01.2002
a 01.02.2007, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral,
óleo sintético, thinner e fluído de corte), agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do
Decreto n. 3048/99. De tal forma, é impertinente a alegação do agravante de que houve
reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, vez
que a prejudicialidade decorreu da exposição a agentes químicos.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a decisão agravada destacou
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no
momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova
documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000178-06.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: YZIDORO BALBINO NEVES

Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000178-06.2018.4.03.6112

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YZIDORO BALBINO NEVES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que deu parcial provimento à sua apelaçãoe à remessa oficial.
Sustenta o agravante, em síntese, que as atividades de cobrador não estão incluídas nos anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não pode haver enquadramento por
categoria profissional. Sustenta, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado não
demonstra exposição a agente nocivo, bem como a inviabilidade de se utilizar prova emprestada,
produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de modo a não possuir qualquer valor
probatório. Em relação ao ruído, aduz que a legislação sempre exigiu laudo técnico
contemporâneo, bem como que, no presente caso, o autor esteve exposto a pressão sonora
abaixo do limite de tolerância. Subsidiariamente, pugna que a data do início da condenação seja
fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação. Requer, ao final, pela
reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento para o julgamento pelo Colegiado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (id
134043946).

É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000178-06.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YZIDORO BALBINO NEVES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada foi clara ao dispor que, no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Ademais, registrou-se que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que
a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a decisão agravada consignou que, a fim de comprovar a especialidade do
labor desempenhado na TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente, foi apresentado PPP
(id 52291505 - Págs. 04/05) que retrata o exercício do cargo de cobrador, durante o intervalo de
15.06.1996 a 27.09.2001, revelando exposição a ruído de 85,14 decibéis e vibração de 0,59 m/s
(8 horas/dia), durante o átimo de 24.01.2000 a 20.02.2001. No campo observações do formulário
previdenciário, a empresa informou que os registros ambientais foram extraídos do laudo técnico
pericial produzido nos autos do processo n. 0000398-60.2014.515.0115, realizado no dia
06.04.2015.
A referida prova pericial (id 52291506 - Pág. 01 a 52291507 - Pág. 10) foi elaborada para fins de
instrução de reclamatória trabalhista ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face da TCPP
Transportes Coletivos Presidente Prudente. O perito judicial, mediante inspeção “in locu”, concluiu
que o reclamante, durante o exercício do cargo de cobrador, no lapso de 28.07.1998 a
29.11.2001, esteve exposto a ruído de 85,02 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro,
esclareceu que foi adotado o critério disposto no artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do
INSS, abaixo transcrito:

Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteirodará ensejo à
caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma
qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964
ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997,quando forem ultrapassados os limites detolerância definidos
pela Organização Internacional para Normalização -ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e
ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se asmetodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quandoforem ultrapassados
os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15do MTE, sendo avaliado segundo as

metodologias e os procedimentosadotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo
facultado àempresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data dapublicação das
referidas normas (grifo nosso).

Utilizando-se de medidor de vibração de corpo inteiro específico (modelo WBA 001), o perito
judicial encontrou o valor de (aren) A(8) de 0,59 m/s2 e VDV eq de 4,61 m/s 1,75. Esclareceu que
a ISO 2631-1/97 não estabelece valores numéricos rígidos como limites de tolerância, mas sim
gráficos que oferecem parâmetros para se estabelecer possibilidade de risco ao trabalhador.
Dessa forma, concluiu que a aceleração equivalente obtida representa precauções em relação
aos riscos potenciais à saúde e à integridade física do reclamante, de acordo com a NR-15 e
normas ISO 2631 e alterações posteriores.
Dessa forma, embora o PPP apresentado pela empresa indique os registros ambientais somente
para o período de 24.01.2000 a 20.02.2001, entendo que as aferições devem ser estendidas para
o período integral laborado junto à TCPP (15.06.1996 a 27.09.2001), já que o autor permaneceu
no exercício da mesma função (cobrador de ônibus), executando as mesmas atividades.
Portanto, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas pelo autor durante o lapso de 15.06.1996 a 27.09.2001, por vibração de
corpo inteiro (aren de 0,59 m/s2 e VDV de 4,61 m/s 1,75), com risco à sua integridade física
(código 2.0.2 do Decreto n. 3048/99 c/c ISO nº 2.631). Outrossim, o lapso de 15.06.1996 a
10.02.1997 também pode ser enquadrado como prejudicial, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64 (cobrador de ônibus).
No que se refere ao labor desempenhado na Regina Indústria e Comércio S/A, extrai-se do PPP
(id 52291505 - Págs. 07/08) que o autor, no exercício do cargo de torneiro mecânico, esteve
exposto a ruído de 84 decibéis, bem como manteve contato com graxa, óleo mineral, óleo
sintético, thinner e fluído de corte, durante o interregno controverso de 02.01.2002 a 01.02.2007.
Portanto, a decisão agravada manteve o cômputo especial do referido intervalo de 02.01.2002 a
01.02.2007, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral,
óleo sintético, thinner e fluído de corte), agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do
Decreto n. 3048/99. De tal forma, é impertinente a alegação do agravante de que houve
reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, vez
que o fundamento para o reconhecimento da prejudicialidade foi a exposição a agente químico.
Com efeito, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a decisão agravada destacou
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no
momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova
documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Portanto, deve ser mantido o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (04.03.2007), momento em que o autor já havia

implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo réu (art. 1.021, CPC).


É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LAUDO
PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a decisão agravada consignou que, a fim de comprovar a especialidade
do labor desempenhado na TCPP Transportes Coletivos Presidente Prudente, foi apresentado
PPP (id 52291505) que retrata o exercício do cargo de cobrador, durante o intervalo de
15.06.1996 a 27.09.2001, revelando exposição a ruído de 85,14 decibéis e vibração de 0,59 m/s
(8 horas/dia), durante o átimo de 24.01.2000 a 20.02.2001. No campo observações do formulário
previdenciário, a empresa informou que os registros ambientais foram extraídos do laudo técnico
pericial produzido nos autos do processo n. 0000398-60.2014.515.0115, realizado no dia
06.04.2015.
II - A referida prova pericial foi elaborada para fins de instrução de reclamatória trabalhista
ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face da TCPP Transportes Coletivos Presidente
Prudente. O perito judicial, mediante inspeção “in locu”, concluiu que o reclamante, durante o
exercício do cargo de cobrador, no lapso de 28.07.1998 a 29.11.2001, esteve exposto a ruído de
85,02 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro, esclareceu que foi adotado o critério
disposto no artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS.
III - Destarte, mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor
durante o lapso de 15.06.1996 a 27.09.2001, por vibração de corpo inteiro (aren de 0,59 m/s2 e
VDV de 4,61 m/s 1,75), com risco à sua integridade física (código 2.0.2 do Decreto n. 3048/99 c/c
ISO nº 2.631). Outrossim, o lapso de 15.06.1996 a 10.02.1997 também pode ser enquadrado
como prejudicial, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto
n. 53.831/64 (cobrador de ônibus).
IV - No que se refere ao labor desempenhado na Regina Indústria e Comércio S/A, extrai-se do
PPP que o autor, no exercício do cargo de torneiro mecânico, esteve exposto a ruído de 84
decibéis, bem como manteve contato com graxa, óleo mineral, óleo sintético, thinner e fluído de
corte, durante o interregno controverso de 02.01.2002 a 01.02.2007.
V - Portanto, a decisão agravada manteve o cômputo especial do referido intervalo de 02.01.2002
a 01.02.2007, vez que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral,
óleo sintético, thinner e fluído de corte), agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do
Decreto n. 3048/99. De tal forma, é impertinente a alegação do agravante de que houve
reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, vez
que a prejudicialidade decorreu da exposição a agentes químicos.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a decisão agravada destacou
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no
momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova
documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a

data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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