Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001150-24.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referentes
aos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004 e 14/11/2012 a 28/01/2014 (ID 40585309 - Págs. 25/28).
No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado
da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se
encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária,
aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 05/07/1989,
01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007, em relação aos quais o INSS alega que os
PPPs coligidos aos autos seriam extemporâneos e não demonstrariam a habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo, bem como sustenta que houve uso de EPI eficaz
nos ínterins em que foi constatada a sujeição a ruído excessivo. A parte autora, a seu turno,
insurge-se contra o não enquadramento dos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
15 - Em relação às argumentações da autarquia previdenciária, saliente-se que a apresentação
de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis
que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada a exposição a agentes nocivos insalubres, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, as
condições de trabalho eram mais lesivas.
16 - Ainda, a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Por fim, enfatiza-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido
ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em
condições especiais.
18 - Portanto, mantida a caracterização das atividades desempenhadas nos intervalos de
01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007 como especiais,
da forma admitida na decisão de primeiro grau.
19 - No que diz respeito aos interregnos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012 e
14/11/2012 a 28/01/2014, trabalhados para a “Aquagel Refrigeração Ltda”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 40585309 - Págs. 25/28), com identificação do
responsável pelos registros ambientais, informa exposição a agentes químicos como etilbenzeno,
tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos).
20 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho
(anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação
ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta
forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
21 - Sob este prisma, possível a admissão dos períodos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007
a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014 como especiais.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995, 06/03/1997 a 30/01/2007, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a
admitida em sede administrativa (ID 40585311 - Pág. 18), verifica-se que a parte autora contava
com 25 anos, 9 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data
do requerimento administrativo (05/12/2012 – ID 40585311 - Pág. 18), fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001150-24.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GONCALVES
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001150-24.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GONCALVES
DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada por este,
objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 40585313 - Págs. 46/57) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a
28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007 e deferir à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício (15/07/2014), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS, em sede recursal (ID 40585313 - Págs. 66/87), argumenta que a documentação que
respaldou o enquadramento dos intervalos como especiais é extemporânea, que não restou
demonstrada a habitualidade e permanência e que houve uso de EPI eficaz nos casos de
exposição a ruído exorbitante. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Em razões recursais (ID 40585314 - Págs. 3/17), a parte autora suscita cerceamento de defesa,
ante o indeferimento da prova pericial em relação aos interregnos de 06/03/1997 a 17/10/2004 e
14/11/2012 a 28/01/2014. No mérito, defende a admissão da especialidade dos lapsos de
06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001150-24.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GONCALVES
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução).
A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador
referentes aos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004 e 14/11/2012 a 28/01/2014 (ID 40585309 -
Págs. 25/28). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que
submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista,
no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)"
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Sob esta ótica, despicienda a dilação probatória, ante as provas já constituídas nos autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 05/07/1989,
01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007, em relação aos quais o INSS alega que
os PPPs coligidos aos autos seriam extemporâneos e não demonstrariam a habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo, bem como sustenta que houve uso de EPI eficaz
nos ínterins em que foi constatada a sujeição a ruído excessivo. A parte autora, a seu turno,
insurge-se contra o não enquadramento dos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
Em relação às argumentações da autarquia previdenciária, saliente-se que a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis
que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada a exposição a agentes nocivos insalubres,
em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, as condições de trabalho eram mais lesivas.
Ainda, a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Por fim, enfatiza-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao
agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em
condições especiais.
Portanto, mantida a caracterização das atividades desempenhadas nos intervalos de
01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007 como especiais,
da forma admitida na decisão de primeiro grau.
No que diz respeito aos interregnos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012 e
14/11/2012 a 28/01/2014, trabalhados para a “Aquagel Refrigeração Ltda”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 40585309 - Págs. 25/28), com identificação do
responsável pelos registros ambientais, informa exposição a agentes químicos como
etilbenzeno, tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos).
Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o
benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta
forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Sob este prisma, possível a admissão dos períodos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014 como especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995, 06/03/1997 a 30/01/2007, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a
admitida em sede administrativa (ID 40585311 - Pág. 18), verifica-se que a parte autora contava
com 25 anos, 9 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da
data do requerimento administrativo (05/12/2012 – ID 40585311 - Pág. 18), fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007
a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014 e condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (05/12/2012),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referentes
aos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004 e 14/11/2012 a 28/01/2014 (ID 40585309 - Págs.
25/28). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no
PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento
documental.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 05/07/1989,
01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007, em relação aos quais o INSS alega que
os PPPs coligidos aos autos seriam extemporâneos e não demonstrariam a habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo, bem como sustenta que houve uso de EPI eficaz
nos ínterins em que foi constatada a sujeição a ruído excessivo. A parte autora, a seu turno,
insurge-se contra o não enquadramento dos lapsos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
15 - Em relação às argumentações da autarquia previdenciária, saliente-se que a apresentação
de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis
que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada a exposição a agentes nocivos insalubres,
em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, as condições de trabalho eram mais lesivas.
16 - Ainda, a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Por fim, enfatiza-se que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento
conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o
trabalho em condições especiais.
18 - Portanto, mantida a caracterização das atividades desempenhadas nos intervalos de
01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995 e 18/10/2004 a 30/01/2007 como especiais,
da forma admitida na decisão de primeiro grau.
19 - No que diz respeito aos interregnos de 06/03/1997 a 17/10/2004, 31/01/2007 a 13/11/2012
e 14/11/2012 a 28/01/2014, trabalhados para a “Aquagel Refrigeração Ltda”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 40585309 - Págs. 25/28), com identificação do
responsável pelos registros ambientais, informa exposição a agentes químicos como
etilbenzeno, tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos).
20 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
21 - Sob este prisma, possível a admissão dos períodos de 06/03/1997 a 17/10/2004,
31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014 como especiais.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/02/1989 a 05/07/1989, 01/09/1993 a 28/11/1995, 06/03/1997 a 30/01/2007, 31/01/2007 a
13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014.
23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (ID 40585311 - Pág. 18), verifica-se que a parte autora
contava com 25 anos, 9 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais
até da data do requerimento administrativo (05/12/2012 – ID 40585311 - Pág. 18), fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 17/10/2004,
31/01/2007 a 13/11/2012 e 14/11/2012 a 28/01/2014 e condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo
(05/12/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
