Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025974 / SP
0012725-14.2009.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.
PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ADMISSÃO.
FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, com relação ao pedido de produção de prova pericial, observa-se que, no
momento da reconsideração da decisão de fl. 280 (fl. 417), que havia determinado a produção
de provas, a parte autora permaneceu silente quanto ao indigitado tema, somente trazido
novamente a Juízo por meio do presente recurso, portanto, operando-se a preclusão da
matéria. Desta feita, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados de 02/05/1981 a 01/05/1982, 01/02/1985 a 13/11/1990,
21/05/1991 a 22/11/1991, 13/01/1993 a 10/03/1993, 01/06/1993 a 27/09/1993, consoante as
cópias da CTPS e formulários apresentados às fls. 27, 59, 195, 206, 216, 233/236, 241, o autor
exercia a atividade de soldador, ocupação profissional que pode ser enquadrada no Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código
2.5.3).
13 - Em que pese o desenvolvimento da profissão de soldador em períodos subsequentes,
entretanto, o reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está
limitado até 28 de abril de 1995, o que impede o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a
06/11/1995 e de 05/01/1996 a 29/03/1996, observado que no primeiro período a simples
menção ao agente agressivo ruído (fl. 33), desacompanhada de sua prova por laudo pericial ou
PPP, impede o reconhecimento pretendido.
14 - Também devido à falta da prova técnica da pressão sonora agressiva, apenas podem ser
considerados como tempos comuns os períodos de 24/07/1979 a 28/11/1979 e 28/01/1980 a
10/11/1980, quando o requerente exerceu a profissão de servente de usina, consoante indica o
formulário de fl. 189.
15 - Por outro lado, nos períodos laborados de 22/01/2004 a 03/05/2004, 17/01/2005 a
06/04/2005 e 24/10/2005 a 08/05/2008, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls.
186/188 e 275/276, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, indicam que o requerente estava exposto a ruído de 96dB a 97,4dB,
portanto, intensidade superior ao limite de tolerância à época da prestação dos serviços.
16 - Já no interregno de 27/04/2005 a 23/10/2005, laborado na empresa "ADGR Montagens e
Serviços Industriais", embora apresentado o PPP de fls. 376/377, cujo conteúdo atesta a
exposição do postulante a ruído de 94,6dB, não há menção dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, requisito indispensável para se admitir a validade do
documento para a admissão do trabalho especial.
17 - Da mesma forma, inadmissível a especialidade de 13/01/1992 a 09/04/1992, por constar
rasurado e ilegível o único documento trazido a juízo acerca de tal período de labor pelo
requerente - CTPS de fl. 234 -, e durante o trabalho de 21/05/1982 a 10/11/1982 e 11/04/1983 a
31/01/1985, uma vez que, no exercício da atividade de costurador, consoante o formulário de fl.
120, o único fator de risco apontado foi o ergonômico, o qual não está previsto na legislação
como agente nocivo à saúde, para fins de reconhecimento do trabalho especial.
18 - Cabe, ainda, analisar os períodos em que no exercício da profissão de soldador foi
constatada a exposição a "fumos metálicos" e "poeira ambiental e fuligem" (fls. 34 e 273), como
é o caso dos interregnos de 05/10/1976 a 11/04/1977 e 02/05/1996 a 05/03/1997. Tendo em
vista que à época não era exigido laudo técnico, é possível o reconhecimento da especialidade
nos períodos indicados como de exposição a agentes químicos. Enquadra-se a atividade,
portanto, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Diferentemente ocorre com o labor realizado em momento subsequente, de 06/03/1997 a
30/04/1999, já que na ocasião o mero formulário (fl. 34) não é suficiente para suprir a
necessidade de prova da exposição a atividade insalubre.
19 - Não reconhecida também a natureza especial da atividade exercida de 01/04/2000 a
28/03/2003, haja vista que "fumos metálicos" e "pó de ferro", registrados no formulário de fl.
378, não estão contemplados como agentes nocivos à saúde, consoante indicam os Anexos IV
dos Decreto n.º 2.172/97 e nº 3.048/99. O mesmo é válido para o período de 27/04/2005 a
23/10/2005 (fl. 123).
20 - Por fim, no que se refere ao período de 27/03/1978 a 27/09/1978, o formulário de fl. 119
informa que o autor desempenhou a função de auxiliar de pintor, quando estava exposto a
tintas e solventes no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
05/10/1976 a 11/04/1977, 27/03/1978 a 27/09/1978, 02/05/1981 a 01/05/1982, 01/02/1985 a
13/11/1990, 21/05/1991 a 22/11/1991, 13/01/1993 a 10/03/1993, 01/06/1993 a 27/09/1993,
02/05/1996 a 05/03/1997, 22/01/2004 a 03/05/2004, 17/01/2005 a 06/04/2005 e 24/10/2005 a
08/05/2008.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte
autora contava com 13 anos, 11 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/05/2008 - fls.
104/108), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
23 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da
petição inicial, depreende-se que o pedido formulado foi de fixação da data de início do
benefício na data do requerimento administrativo, sendo defeso ao demandante inovar agora,
em sede recursal.
24 - Apelação do INSS e da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida no recurso de apelação da parte autora, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para
admitir o trabalho especial de 05/10/1976 a 11/04/1977 e 27/03/1978 a 27/09/1978, e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade nos
períodos de 24/04/1979 a 28/11/1979, 28/01/1980 a 10/11/1980, 29/04/1995 a 06/11/1995,
05/01/1996 a 29/03/1996, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED LEI-5890 ANO-1973***** LOPS-60 LEI
ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 ART-9LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-
2172 ANO-1997LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.2 ITE-
1.2.9 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.3 ITE-1.2.11 ITE-1.2.10
