Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000388-52.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM
EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne,
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das
atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
2 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica,
diante da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão,
requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP
(ID 580414).
3 - No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial,
caso fosse apresentada a prova documental pleiteada.
4 -Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente
atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor
relativos ao período ora debatido (ID 580432).Constando dos autos a documentação requestada,
na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial
(ID 580433).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - É evidente, portanto,o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira
vacilante no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo naprova
pericial - em inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais
(art. 5º do CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório
(venirecontra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de
produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414.
Rejeitada a preliminar.
6 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide,
integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória
para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de
defesa.
7 - A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada,
consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da
demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se,
limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória
em sede recursal.
8 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do
recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013
do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no
caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa.
9 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão
trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos
fundamentos.
10 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000388-52.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO CASTRO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000388-52.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO CASTRO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCIO CASTRO FERNANDES, em ação previdenciária
ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições agressivas à saúde.
A r. sentença de ID 580441 julgou improcedente o pedido. Condenou o autor em honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cujos pagamentos foram suspensos,
observando-se os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015).
Em razões recursais (ID 580444), a parte autora suscita cerceamento de defesa em razão da falta
de produção da prova pericial, requerendo a declaração de nulidade da sentença.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000388-52.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIO CASTRO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido
os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades
pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica, diante
da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão,
requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP
(ID 580414).
No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial,
caso fosse apresentada a prova documental pleiteada, nos seguintes termos:
Destarte, a fim de dar celeridade ao presente processo evitando a realização da perícia, requer
seja expedido ofício para a empresa Petrobrás a fim de que a mesma forneça o PPP atualizado
do autor. (ID 580414 - Pág. 1) (grifos atuais)
Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente
atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor
relativos ao período ora debatido (ID 580432).Constando dos autos a documentação requestada,
na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial
(ID 580433).
É evidente, portanto,o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira vacilante
no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo naprova pericial - em
inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais (art. 5º do
CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório
(venirecontra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de
produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414.
Rejeitada a preliminar.
Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide,
integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória
para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de
defesa.
A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada,
consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da
demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se,
limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória
em sede recursal.
Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do
recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013
do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no
caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa.
Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão
trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos
fundamentos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada enego provimento à apelação interpostos pela
parte autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM
EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne,
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das
atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
2 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica,
diante da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão,
requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP
(ID 580414).
3 - No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial,
caso fosse apresentada a prova documental pleiteada.
4 -Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente
atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor
relativos ao período ora debatido (ID 580432).Constando dos autos a documentação requestada,
na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial
(ID 580433).
5 - É evidente, portanto,o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira
vacilante no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo naprova
pericial - em inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais
(art. 5º do CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório
(venirecontra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de
produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414.
Rejeitada a preliminar.
6 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide,
integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória
para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de
defesa.
7 - A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada,
consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da
demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se,
limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória
em sede recursal.
8 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do
recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013
do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no
caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa.
9 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão
trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos
fundamentos.
10 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à apelação interpostos
pela parte autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA