Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002226-21.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE
AUTORA ACOLHIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em
aposentadoria especial, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.
2 - Em se tratando de pedido de revisão de benefício, decerto que não há que se falar em
ausência de requerimento administrativo.
3 - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Quando ao cerceamento de defesa, segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento
de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso
porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova
técnico-pericial (requerida na fase de instrução).
5 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
6 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica em relação ao
labor especial nas empresas “Helio Ferrarezi” (01/08/1997 a 17/11/1997) e “Duratex S/A”
(19/11/1997 a 05/11/2009).
7 - Com efeito, observa-se que o pedido de produção da prova pericial foi formulado na inicial e,
oportunizada a especificação das provas (ID 1633420), a parte autora postulou a dilação do prazo
para a juntada de documentos e a produção de prova técnica (ID 1633423). Sem apreciar o
pleito, o juízo primário julgou antecipadamente o feito, extinguindo a ação sem julgamento do
mérito, por falta de interesse de agir.
8 - Importa notar, ainda, que a parte autora comprovou por meio de cartas com aviso de
recebimento que diligenciou junto às empregadoras para coletar a documentação indispensável a
comprovar o direito vindicado (ID 1633428), sem êxito.
9 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade do requerente de obter os documentos
necessários junto às empresas em que trabalhou; de outro, o juízo primário findou
antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse à parte lançar mão dos meios legais
aptos a demonstrar seu direito. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em
casos análogos.
11 - Destaca-se, outrossim, a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de vigia e matizeiro na
indústria de cerâmica.
12 - Assim, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância para regular instrução da lide.
13 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
14 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002226-21.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002226-21.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERALDO SANTOS SOUSA, em ação previdenciária
ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 1633425) extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta de
interesse de agir da parte autora, que não teria formulado prévio requerimento administrativo.
Em razões recursais (ID 1633427), a parte autora se insurge contra a preliminar de ausência de
interesse de agir e suscita de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da
prova técnica. No mérito, defende reconhecimento da especialidade dos intervalos de
01/08/1997 a 17/11/1997 e 19/11/1997 a 05/11/2009 e concessão da aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002226-21.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em
aposentadoria especial, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.
Em se tratando de pedido de revisão de benefício, decerto que não há que se falar em ausência
de requerimento administrativo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência
de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia
ofereceu contestação.
Quando ao cerceamento de defesa, segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento
de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa,
isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de
prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições
ambientais.
No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica em relação ao
labor especial nas empresas “Helio Ferrarezi” (01/08/1997 a 17/11/1997) e “Duratex S/A”
(19/11/1997 a 05/11/2009).
Com efeito, observa-se que o pedido de produção da prova pericial foi formulado na inicial e,
oportunizada a especificação das provas (ID 1633420), a parte autora postulou a dilação do
prazo para a juntada de documentos e a produção de prova técnica (ID 1633423). Sem apreciar
o pleito, o juízo primário julgou antecipadamente o feito, extinguindo a ação sem julgamento do
mérito, por falta de interesse de agir.
Importa notar, ainda, que a parte autora comprovou por meio de cartas com aviso de
recebimento que diligenciou junto às empregadoras para coletar a documentação indispensável
a comprovar o direito vindicado (ID 1633428), sem êxito.
Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade do requerente de obter os documentos
necessários junto às empresas em que trabalhou; de outro, o juízo primário findou
antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse à parte lançar mão dos meios legais
aptos a demonstrar seu direito. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Destaca-se, outrossim, a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de vigia e matizeiro na
indústria de cerâmica.
Assim, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão
(ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como
sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja reaberta a instrução processual com apresentação de documentos e
realização a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente
nas empresas “Helio Ferrarezi” (01/08/1997 a 17/11/1997) e “Duratex S/A” (19/11/1997 a
05/11/2009).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE
AUTORA ACOLHIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em
aposentadoria especial, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.
2 - Em se tratando de pedido de revisão de benefício, decerto que não há que se falar em
ausência de requerimento administrativo.
3 - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência
de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia
ofereceu contestação.
4 - Quando ao cerceamento de defesa, segundo alega a parte autora, a ausência de
deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da
ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser
demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).
5 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições
ambientais.
6 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica em relação ao
labor especial nas empresas “Helio Ferrarezi” (01/08/1997 a 17/11/1997) e “Duratex S/A”
(19/11/1997 a 05/11/2009).
7 - Com efeito, observa-se que o pedido de produção da prova pericial foi formulado na inicial e,
oportunizada a especificação das provas (ID 1633420), a parte autora postulou a dilação do
prazo para a juntada de documentos e a produção de prova técnica (ID 1633423). Sem apreciar
o pleito, o juízo primário julgou antecipadamente o feito, extinguindo a ação sem julgamento do
mérito, por falta de interesse de agir.
8 - Importa notar, ainda, que a parte autora comprovou por meio de cartas com aviso de
recebimento que diligenciou junto às empregadoras para coletar a documentação indispensável
a comprovar o direito vindicado (ID 1633428), sem êxito.
9 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade do requerente de obter os
documentos necessários junto às empresas em que trabalhou; de outro, o juízo primário findou
antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse à parte lançar mão dos meios legais
aptos a demonstrar seu direito. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos.
11 - Destaca-se, outrossim, a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de vigia e matizeiro na
indústria de cerâmica.
12 - Assim, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
13 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
14 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja reaberta a instrução processual com apresentação de documentos e
realização a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente
nas empresas , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
