Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914069 / SP
0002999-93.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE DA
MATÉRIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/07/1978 a
31/05/1984, 01/06/1984 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 09/08/1990, 03/05/1993 a 31/08/1994,
05/09/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/03/1997, 01/07/1997 a 20/07/1999, 24/07/2001 a
03/04/2006 e 16/10/2006 a 03/07/2009, além da conversão do intervalo de 02/01/1991 a
19/03/1991, de comum para especial, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/03/2010 (sob NB
153.110.034-9).
2 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção da prova
pericial postulada. Aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão
atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - 24/07/2001 a 03/04/2006
e 16/10/2006 a 03/07/2009 - sendo que o d. Juízo de Primeiro Grau indeferira a produção da
prova.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender,
a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes
deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às
empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da
documentação).
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de
consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais
provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. E nada, neste sentido, fora
trazido ao processo.
6 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, têm-se que a controvérsia ora paira,
exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos laborais propostos na exordial,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Verifica-se documentação específica, cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a
sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, na medida em
que, da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das
tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 17/07/1978 a 31/05/1984, junto à
empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando
a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos, graxas e tensão elétrica superior a 250
volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.8 e 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1984 a 10/03/1988, junto à
empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando
a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o
reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79; * de 04/04/1988 a 09/08/1990, junto à empresa Sanches Blanes S/A
Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes
agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à
luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/05/1993
a 31/08/1994, junto à empresa Blanes Mecânica de Precisão Ltda.: conforme PPP, indicando a
atividade de fresador, passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria
profissional, consoante item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 05/09/1994 a 03/03/1997, junto
à empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP,
indicando a exposição a agentes agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o
reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1997 a 20/07/1999, junto à empresa Sanches Blanes S/A
Indústria de Máquinas e Ferramentas: conforme PPP, indicando a exposição a agentes
agressivos, dentre outros, óleos e graxas, possibilitando o reconhecimento da especialidade à
luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto
nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
19 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida e remessa
necessária provida parcialmente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, e dar parcial provimento à remessa
necessária, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, autora e ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
