Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016541-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988. REsp
1.696.396 e REsp 1.704.520. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática/recorrida, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo
1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não submetidas ao
recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em
preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
3. O E. STJ, em Sessão Plenária do dia 05/12/2018, ao julgar o Tema Repetitivo 988, em que são
representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato
Grosso, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada.
4. Modulação da tese jurídica, com aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do acórdão. Segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016541-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE JACOMETI
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016541-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE JACOMETI
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo R.
Juízo a quo indeferindo a realização de prova pericial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a taxatividade do rol não impede uma interpretação
extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC. Aduz existir muitos precedentes favoráveis a
interpretação extensiva do referido rol, como o REsp n. 1.704.520. Alega, ainda, que a decisão
ora recorrida, ao impedir o cabimento do agravo de instrumento, viola os princípios constitucionais
da celeridade processual, acesso à justiça e duplo grau de jurisdição. Requer a reconsideração
da decisão e fim de deferir a realização de prova pericial para fins de comprovação da atividade
especial.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016541-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETE JACOMETI
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo R.
Juízo a quo indeferindo a realização de prova pericial.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora recorrida, fundamentadamente, não conheceu
do agravo de instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol
do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não
submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser
suscitadas em preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
A questão controvertida cinge-se na taxatividade ou não do rol do artigo 1.015 do CPC e, o E.
STJ, em Sessão Plenária, do dia 05/12/2018, ao julgar o Tema Repetitivo 988, em que são
representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato
Grosso, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada.
A tese da I. Relatora foi a seguinte: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A I. Relatora também conheceu o repetitivo para modular os efeitos da tese jurídica, que somente
se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo,
segundo ela, é “proporcionar a necessária segurança jurídica”.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988. REsp
1.696.396 e REsp 1.704.520. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática/recorrida, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo
1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável, além do que, as decisões não submetidas ao
recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em
preliminar de apelação, conforme artigo 1.009 do CPC.
3. O E. STJ, em Sessão Plenária do dia 05/12/2018, ao julgar o Tema Repetitivo 988, em que são
representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato
Grosso, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada.
4. Modulação da tese jurídica, com aplicação às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do acórdão. Segurança jurídica.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
