Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001327-89.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.PROFISSIONAL
(MÉDICA). SEGURADACONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE
INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO PET. 9.582/RS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGMENTO DO (TEMA
709, STF). APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL FICA VEDADO ÀSEGURADAA MANUTENÇÃO OU RETORNO À ATIVIDADE
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Objetiva a parte autora, nascida em 27/08/1962, o enquadramento da atividade especial
exercida como profissional médica/cirurgiã vascular, de 02/01/1988 a 13/05/2013, com a
conversão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/164.615.669-
0) em aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER
(13/05/2013).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
- Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- A legislação previdenciária não faz distinção quanto à classificação do segurado para fins de lhe
garantir a cobertura previdenciária. Portanto, é irrelevante o fato de o requerente ser empregado,
trabalhador avulso, cooperado ou autônomo (contribuinte individual), cabendo-lhe tão somente
comprovar o desenvolvimento de suas atividades sob condições especiais, na forma da
legislação vigente.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/02/1988 a
31/05/1997 e 01/07/1997 a 13/05/2013, como médica autônoma – cirurgia vascular, conforme
comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual Id.
143019263 - Pág. 1-2, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e bacilos) conforme
verificado do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de segurança
do trabalho, de Id. 143018947 - Pág. 1-2, e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
- LTCAT de ID. 143019207 - Pág. 1-10.
- O laudo técnico, elaborado por profissional técnico habilitado, identificou a prestação dos
serviços em consultórios médicos, ambulatórios, centros cirúrgicos em clínicas e hospitais em
exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e parasitas infectocontagiosos
vivos e suas toxinas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos
referidos períodos, consoante previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo
I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da
habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo (13/05/2013), a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
-No Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em
26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
- No caso, sem incidência de prescrição quinquenal, considerando-se aDER (13/05/2013) e o
ajuizamento da ação (31/10/2017).
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos financeiros. Contudo,
após a efetiva implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera
administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às
atividades nocivas à saúde (RE 791961-RS, Tema 709 – Repercussão Geral).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001327-89.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCILIA REZENDE BIZELLI SICARD, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCILIA REZENDE
BIZELLI SICARD
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001327-89.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCILIA REZENDE BIZELLI SICARD, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCILIA REZENDE
BIZELLI SICARD
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial, sobreveio sentença de parcial
procedência para, reconhecendo-se os períodos especiais de 01/02/1988 a 31/05/1997 e
01/07/1997 a 13/05/2013, condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição (42/164.615.669-0) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a
partir da data da citação,observado que a partir da efetiva implantação da aposentadoria especial
a parte autora deve se afastarda atividade especial reconhecida em juízo,conforme previsão no
artigo57, §8º, L. 8.213/91. Consignou que o pagamento das diferenças desde a citação,
acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870.947, além de honorários advocatícios a serem
fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo que lhe seja assegurando a manutenção do trabalho como
médica clínica, sem exercer atividades cirúrgicas, bem como efeitos financeiros do benefício
desde a DCB administrativa, com a condenação do INSS ao pagamento da verba sucumbencial
recursal.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs apelação requerendo a reforma total da r.
sentença, para julgar os pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese,
que não restou comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma
habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Afirma, ainda, que
não é possível a conversão de tempo especial em comum para o contribuinte individual, que não
faz jus à aposentadoria especial, inexistindo prévia fonte de custeio, a violar o equilíbrio atuarial
da previdência social. Alega que não basta o exercício de atividade profissional dentro de
ambiente hospitalar, sendo necessária a comprovação do agente biológico apesar da utilização
dos EPI’s.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001327-89.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCILIA REZENDE BIZELLI SICARD, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCILIA REZENDE
BIZELLI SICARD
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CORREA DA SILVA - SP105150-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo ambos os recursos
tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame
Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues;
Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz
Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed.
Newton de Lucca).
Objetiva a parte autora, nascida em 27/08/1962, o enquadramento da atividade especial exercida
como profissional médica/cirurgiã vascular, de 02/01/1988 a 13/05/2013, com a conversão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/164.615.669-0) em
aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER (13/05/2013).
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/02/1988 a 31/05/1997 e 01/07/1997 a 13/05/2013, como médica autônoma – cirurgia
vascular, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte
individual Id. 143019263 - Pág. 1-2, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e bacilos)
conforme verificado do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de
segurança do trabalho, de Id. 143018947 - Pág. 1-2, e Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT de ID. 143019207 - Pág. 1-10.
O laudo técnico, elaborado por profissional técnico habilitado, identificou a prestação dos serviços
em consultórios médicos, ambulatórios, centros cirúrgicos em clínicas e hospitais em exposição a
agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas
toxinas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos
períodos, consoante previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3
do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de
aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de
ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET
VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço -
até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres
se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida
pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Desta forma, na data do requerimento administrativo (13/05/2013), a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoriaespecial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada
dorequerimento administrativo para todos os segurados, exceto oempregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quandopreenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito dereconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para aconcessão de aposentadoria especial na data do
requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício em momentoposterior, quando
foram apresentados em juízo os documentoscomprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer aorientação ora firmada.”
No mesmo sentido: (REsp 1887433, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,j.
21/09/2020; DJe. 24/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1737397 / SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO,j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019, REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018; AgRg no REsp
1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe
30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no
REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe
03/05/2010.
Em relação à constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e aos efeitos financeiros do
benefício de aposentadoria especial, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de
repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson
Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves
Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de
08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, oEgrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da
aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos
financeiros, item II da ementa(RE 791961-RS), ressalvando, contudo, queapós a implementação
do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é
vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde (item Ida
ementa(RE 791961-RS).
Sendo assim, em que pese o direito à liberdade de trabalho e ao exercício da profissão
regulamentada como profissional da saúde,optando a parte autora pelo recebimento de
aposentadora especial, devido ao exercício da medicina, não poderá continuar aposentada e
exercendo a mesma atividade nociva à saúde e reconhecida como especial para fins de
deferimento do benefício,conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federale nos termos
da sentença recorrida.
Dessa forma, os efeitos financeiros da revisão do benefício, devem retroagir ao requerimento
administrativo, sem incidência de prescrição quinquenal, considerando-se aDER (13/05/2013) e o
ajuizamento da ação (31/10/2017), cabendo ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de
aposentadoria especial, adotar as medidas administrativas pertinentes para, caso se verifique a
continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, cessar o benefício
previdenciário, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, observado o decidido
pelo E. STF no tema 709 da repercussão geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, bem
como condenar o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos da fundamentação e
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.PROFISSIONAL
(MÉDICA). SEGURADACONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE
INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO PET. 9.582/RS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGMENTO DO (TEMA
709, STF). APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL FICA VEDADO ÀSEGURADAA MANUTENÇÃO OU RETORNO À ATIVIDADE
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Objetiva a parte autora, nascida em 27/08/1962, o enquadramento da atividade especial
exercida como profissional médica/cirurgiã vascular, de 02/01/1988 a 13/05/2013, com a
conversão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/164.615.669-
0) em aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER
(13/05/2013).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
- Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- A legislação previdenciária não faz distinção quanto à classificação do segurado para fins de lhe
garantir a cobertura previdenciária. Portanto, é irrelevante o fato de o requerente ser empregado,
trabalhador avulso, cooperado ou autônomo (contribuinte individual), cabendo-lhe tão somente
comprovar o desenvolvimento de suas atividades sob condições especiais, na forma da
legislação vigente.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/02/1988 a
31/05/1997 e 01/07/1997 a 13/05/2013, como médica autônoma – cirurgia vascular, conforme
comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual Id.
143019263 - Pág. 1-2, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e bacilos) conforme
verificado do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de segurança
do trabalho, de Id. 143018947 - Pág. 1-2, e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
- LTCAT de ID. 143019207 - Pág. 1-10.
- O laudo técnico, elaborado por profissional técnico habilitado, identificou a prestação dos
serviços em consultórios médicos, ambulatórios, centros cirúrgicos em clínicas e hospitais em
exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e parasitas infectocontagiosos
vivos e suas toxinas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos
referidos períodos, consoante previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo
I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da
habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo (13/05/2013), a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
-No Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em
26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
- No caso, sem incidência de prescrição quinquenal, considerando-se aDER (13/05/2013) e o
ajuizamento da ação (31/10/2017).
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser a data do requerimento administrativo,inclusive, os efeitos financeiros. Contudo,
após a efetiva implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera
administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às
atividades nocivas à saúde (RE 791961-RS, Tema 709 – Repercussão Geral).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
