Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878813 / SP
0024693-48.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS PERICIAL
E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATORES DE RISCO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RUÍDOS VARIÁVEIS.
MAIOR NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
desempenhadas em caráter insalubre - nos interregnos de 23/07/1979 a 30/01/1980,
21/06/1983 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 10/11/1986 e de 12/05/1987 a 28/06/1989 (junto à
empresa Usina Carolo S.A.); de 04/07/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 31/12/1991 e
02/01/1992 a 30/12/1994 (junto à empresa Destilaria Bazan S.A.), e de 01/03/1995 a
15/02/2005, 01/03/2005 a 29/12/2005, 04/01/2006 a 28/12/2006, 03/01/2007 a 15/08/2008 e
01/09/2008 a 19/06/2009 (junto à empresa Usina Bazan S.A.) - assim pretendendo o
aproveitamento do labor, à concessão de "aposentadoria especial", a partir da postulação
administrativa de benefício (em 01/09/2009, sob NB 148.970.688-4).
2 - Observa-se que a d. Magistrada a quo, num primeiro momento, deferira a realização das
provas (pericial e oral). A decisão foi, entretanto, reconsiderada, entendendo-se desnecessárias
as providências requeridas pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos
referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara clara
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria suficiente à formação de seu
convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
3 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer
prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de
obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos
gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-
á por meio de elementos exclusivamente documentais.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O feito foi instruído com documentos - cabendo destacar que, diferentemente do quanto
alegado na exordial, não foram acostadas cópias de CTPS do autor; observam-se, por mais, a
íntegra do procedimento administrativo de benefício, laudas de pesquisa ao sistema
informatizado CNIS, e tabelas de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS.
17 - No tocante à documentação específica, não revela contornos de tarefas ditas insalubres,
na medida em que o PPP não indica sujeição a fatores de risco (agentes agressivos), sendo
certo que as funções desempenhadas - ora como auxiliar eletricista, ora como fermentador, ora
como eletricista - não integram os róis relativos ao reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento profissional.
18 - A atividade profissional de eletricista descrita nos PPP, por si só, não pode ser enquadrada
como especial, à falta de explicitação da intensidade do agente nocivo a que exposto o autor,
rememorando-se, nesta oportunidade, que a exigência legal tangencia a voltagem mínima, para
caracterização de insalubridade, como sendo de 250 volts.
19 - Por sua vez, o outro PPP menciona a submissão a agentes nocivos ruídos de 90-94-78
dB(A), vibração, poeira, gases, esforço físico e postura física; os dois últimos fatores
mencionados sequer guardam correspondência dentre a lista de agentes ocasionadores de
insalubridade, sendo que, no tocante aos agentes químicos poeira e gases, há menção
expressa acerca do uso eficaz de EPI.
20 - No que respeita ao lapso de 01/03/1995 a 15/02/2005, sob agente ruído - ainda que a
aferição represente sua forma variável - merece reconhecimento a especialidade laboral, à luz
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial pretendido, mesmo
numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que a parte
autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando
com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/03/1995 a
15/02/2005, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão de "aposentadoria especial".
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição
preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para
reconhecer a especialidade laboral quanto ao intervalo de 01/03/1995 a 15/02/2005, a ser
convertido e averbado pela Autarquia Previdenciária, alfim decretando a sucumbência
recíproca, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
