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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Pretende o autor o recebimento das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido administrativamente (30/11/2007) e a data de início do pagamento (30/03/2010). 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 350-verso/351): "Embora o réu alega que há indícios de irregularidade na concessão do benefício, verifico que até o momento estão sendo feitos todos os pagamentos em folha mensal, o que denota que o ato de concessão do benefício permanece hígido e produzindo efeitos jurídicos. Ademais, quando aos alegados indícios de irregularidades, a cópia do PA anexada aos autos (fl. 170) comprova que a Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do acórdão 10195/2010, reconheceu o caráter especial do tempo de serviço de 07/05/1997 a 22/11/2007, não tendo sido interposto recurso pelo INSS ou pelo autor. Todavia, a agência do INSS, contrariando a decisão da JR, optou por não enquadrar o referido período como especial, conforme se observa do documento de fl. 296/297. Ora, embora tal matéria não seja questionada nos autos de forma específica, verifica-se que houve verdadeira ofensa ao princípio da hierarquia, uma vez que a decisão da JRPS foi desrespeitada. Tal procedimento causa verdadeira insegurança, uma vez que jamais as relações jurídicas poderão se ter por consolidadas, caso se referende tal proceder. Há verdadeira ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que se desrespeitou decisão anterior exarada em regular processo administrativo no qual não cabia mais recursos por qualquer das partes. Os próprios documentos de fls. 298/300 demonstram a estranheza dos servidores do INSS com a situação criada pelo desrespeito ao princípio hierárquico. Não obstante tais argumentos, para os fins desta ação, o importante é a constatação de que o ato administrativo de concessão do benefício permanece válido e produzindo seus efeitos, uma vez que os pagamentos das prestações vincendas estão sendo realizados pela autarquia ré. Não há, assim, qualquer dispositivo legal ou decisão que ampare a limitação dos efeitos do ato administrativo apenas para o futuro, de tal forma que a inércia no pagamento dos valores em atraso por quase dois anos não encontra amparo legal". 5 - Assim, faz o autor jus ao recebimento dos valores provenientes da aposentadoria especial (NB 46/142.121.618-0) entre o termo inicial do benefício (30/11/2007) e a data do início de seu pagamento (30/03/2010) - fl. 06. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 9 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 10 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1828099 - 0007725-62.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007725-62.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007725-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENJAMIM DOS SANTOS NETO
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00077256220114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende o autor o recebimento das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido administrativamente (30/11/2007) e a data de início do pagamento (30/03/2010).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 350-verso/351): "Embora o réu alega que há indícios de irregularidade na concessão do benefício, verifico que até o momento estão sendo feitos todos os pagamentos em folha mensal, o que denota que o ato de concessão do benefício permanece hígido e produzindo efeitos jurídicos. Ademais, quando aos alegados indícios de irregularidades, a cópia do PA anexada aos autos (fl. 170) comprova que a Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do acórdão 10195/2010, reconheceu o caráter especial do tempo de serviço de 07/05/1997 a 22/11/2007, não tendo sido interposto recurso pelo INSS ou pelo autor. Todavia, a agência do INSS, contrariando a decisão da JR, optou por não enquadrar o referido período como especial, conforme se observa do documento de fl. 296/297. Ora, embora tal matéria não seja questionada nos autos de forma específica, verifica-se que houve verdadeira ofensa ao princípio da hierarquia, uma vez que a decisão da JRPS foi desrespeitada. Tal procedimento causa verdadeira insegurança, uma vez que jamais as relações jurídicas poderão se ter por consolidadas, caso se referende tal proceder. Há verdadeira ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que se desrespeitou decisão anterior exarada em regular processo administrativo no qual não cabia mais recursos por qualquer das partes. Os próprios documentos de fls. 298/300 demonstram a estranheza dos servidores do INSS com a situação criada pelo desrespeito ao princípio hierárquico. Não obstante tais argumentos, para os fins desta ação, o importante é a constatação de que o ato administrativo de concessão do benefício permanece válido e produzindo seus efeitos, uma vez que os pagamentos das prestações vincendas estão sendo realizados pela autarquia ré. Não há, assim, qualquer dispositivo legal ou decisão que ampare a limitação dos efeitos do ato administrativo apenas para o futuro, de tal forma que a inércia no pagamento dos valores em atraso por quase dois anos não encontra amparo legal".
5 - Assim, faz o autor jus ao recebimento dos valores provenientes da aposentadoria especial (NB 46/142.121.618-0) entre o termo inicial do benefício (30/11/2007) e a data do início de seu pagamento (30/03/2010) - fl. 06.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
9 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
10 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010 e isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/12/2018 19:05:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007725-62.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007725-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENJAMIM DOS SANTOS NETO
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00077256220114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por BENJAMIM DOS SANTOS NETO, objetivando o recebimento das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício concedido administrativamente (30/11/2007) e a data de início do pagamento (30/03/2010).

A r. sentença de fls. 350/351-verso julgou procedente o pedido inicial, "para condenar o INSS em obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento administrativo dos valores em atraso, relativos ao benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, NB nº 46/142.121.618-0, com DIB em 30/11/2007 e DIP em 30/03/2010, vencidos entre a DIB e a DIP, incluindo os abonos anuais, atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos, considerando o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com incidência dos índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da lei. Decisão submetida à remessa necessária.

Em razões recursais de fls. 358/367-verso, o INSS, preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o processo administrativo que concedeu o benefício encontra-se em análise, sendo necessária sua conclusão para, então, se for o caso, haver o pagamento pleiteado. Subsidiariamente, requer que o pagamento dos atrasados se dê através de precatório. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.

Pretende o autor o recebimento das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido administrativamente (30/11/2007) e a data de início do pagamento (30/03/2010).

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

Como bem salientou a r. sentença (fls. 350-verso/351):

"Embora o réu alega que há indícios de irregularidade na concessão do benefício, verifico que até o momento estão sendo feitos todos os pagamentos em folha mensal, o que denota que o ato de concessão do benefício permanece hígido e produzindo efeitos jurídicos.
Ademais, quando aos alegados indícios de irregularidades, a cópia do PA anexada aos autos (fl. 170) comprova que a Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do acórdão 10195/2010, reconheceu o caráter especial do tempo de serviço de 07/05/1997 a 22/11/2007, não tendo sido interposto recurso pelo INSS ou pelo autor. Todavia, a agência do INSS, contrariando a decisão da JR, optou por não enquadrar o referido período como especial, conforme se observa do documento de fl. 296/297. Ora, embora tal matéria não seja questionada nos autos de forma específica, verifica-se que houve verdadeira ofensa ao princípio da hierarquia, uma vez que a decisão da JRPS foi desrespeitada.
Tal procedimento causa verdadeira insegurança, uma vez que jamais as relações jurídicas poderão se ter por consolidadas, caso se referende tal proceder. Há verdadeira ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que se desrespeitou decisão anterior exarada em regular processo administrativo no qual não cabia mais recursos por qualquer das partes. Os próprios documentos de fls. 298/300 demonstram a estranheza dos servidores do INSS com a situação criada pelo desrespeito ao princípio hierárquico.
Não obstante tais argumentos, para os fins desta ação, o importante é a constatação de que o ato administrativo de concessão do benefício permanece válido e produzindo seus efeitos, uma vez que os pagamentos das prestações vincendas estão sendo realizados pela autarquia ré. Não há, assim, qualquer dispositivo legal ou decisão que ampare a limitação dos efeitos do ato administrativo apenas para o futuro, de tal forma que a inércia no pagamento dos valores em atraso por quase dois anos não encontra amparo legal".

Assim, faz o autor jus ao recebimento dos valores provenientes da aposentadoria especial (NB 46/142.121.618-0) entre o termo inicial do benefício (30/11/2007) e a data do início de seu pagamento (30/03/2010) - fl. 06.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010 e isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:05:00



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