D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010 e isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007725-62.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por BENJAMIM DOS SANTOS NETO, objetivando o recebimento das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício concedido administrativamente (30/11/2007) e a data de início do pagamento (30/03/2010).
A r. sentença de fls. 350/351-verso julgou procedente o pedido inicial, "para condenar o INSS em obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento administrativo dos valores em atraso, relativos ao benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, NB nº 46/142.121.618-0, com DIB em 30/11/2007 e DIP em 30/03/2010, vencidos entre a DIB e a DIP, incluindo os abonos anuais, atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos, considerando o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com incidência dos índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da lei. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 358/367-verso, o INSS, preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o processo administrativo que concedeu o benefício encontra-se em análise, sendo necessária sua conclusão para, então, se for o caso, haver o pagamento pleiteado. Subsidiariamente, requer que o pagamento dos atrasados se dê através de precatório. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Pretende o autor o recebimento das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido administrativamente (30/11/2007) e a data de início do pagamento (30/03/2010).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Como bem salientou a r. sentença (fls. 350-verso/351):
Assim, faz o autor jus ao recebimento dos valores provenientes da aposentadoria especial (NB 46/142.121.618-0) entre o termo inicial do benefício (30/11/2007) e a data do início de seu pagamento (30/03/2010) - fl. 06.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas entre 30/11/2007 e 30/03/2010 e isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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