Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016305-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos
do CPC.
2. O agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. aposentadoria
por tempo de contribuição, ao final, requereu, dentre outros pedidos, o reconhecimento do
exercício de atividade especial.
3. Intimado, para emendar a inicial, por duas vezes, o agravante se manifestou. Em sua última
manifestação, retificou a especificação de provas esclarecendo que as ex- empregadoras ao final
do contrato de trabalho não forneceram nenhum documento hábil a comprovar a especialidade de
suas funções e, por tal motivo, enviou AR a fim de obter os documentos necessários. Requereu,
também, dilação de prazo por 30 dias, considerando o envio de solicitações às empresas, para
que forneçam os documentos solicitados e/ou juntar aos autos prova de recusa/impossibilidade
de obtenção desses documentos.
4. Não há falar que ao ser oportunizada a emenda da inicial nada tenha sido requerido ou
fundamentado pelo agravante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Outrossim, a contestação de mérito, apresentada pela Autarquia, se opondo ao pedido do
agravante, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016305-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRONILDO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016305-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRONILDO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE – de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c.
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu parcialmente a petição inicial, julgando extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de
Processo Civil, quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/12/1978 a 30/07/1988 (Conserponto Com. e Conserto de Relógio de Ponto), 02/05/1979 a
07/11/1980 (Editora e Gráfica Piccoli Ltda.), 30/11/1987 a 31/10/2002 (Transportadora Wadel
Ltda.), 01/03/1990 a 18/03/1998 (Macedo Com. e Ind. de Relógio), 07/08/2006 a 30/06/2007
(Higitrans Transportes Ltda.) e 06/09/2014 a 09/06/2016 (SS Log Comércio e Transporte).
Sustenta o agravante, em síntese, o requerimento expresso para o reconhecimento das
atividades do período como especial, nos termos da legislação. Alega que o objetivo do
reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes
agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona,
sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres e, dessa forma, não
há que se cogitar a existência de falta de interesse de agir. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016305-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRONILDO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu parcialmente a petição inicial, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Verifico a inépcia da petição inicial quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/12/1978 a 30/07/1988 (Conserponto Com. e Conserto de Relógio de Ponto),
02/05/1979 a 07/11/1980 (Editora e Gráfica Piccoli Ltda.), 30/11/1987 a 31/10/2002
(Transportadora Wadel Ltda.), 01/03/1990 a 18/03/1998 (Macedo Com. e Ind. de Relógio),
07/08/2006 a 30/06/2007 (Higitrans Transportes Ltda.) e 06/09/2014 a 09/06/2016 (SS Log
Comércio e Transporte).
Isso porque verifica-se da contagem do INSS (ID 19626116 - Pág. 80) que esses períodos não
foram computados sequer como tempo urbano na via administrativa, o que inviabiliza análise de
direito à especialidade pretendida.
Com efeito, na presente ação não foi deduzido pedido (nem apresentava fundamentação) para
reconhecimento de vínculo laborativo na petição inicial, sendo, portanto, ponto sobre o qual não
cabe apreciação judicial (STJ - QUINTA TURMA, EDcl no REsp 279.275/PR, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, julgado em 18/03/2004, DJ 28/06/2004, p. 380; TRF3 - SÉTIMA TURMA,
ApCiv 0009435-95.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, e-
DJF3 Judicial 1: 06/02/2019).
Desta, forma, observados os limites do pedido formulado na petição inicial, não reconhecido o
próprio vínculo, resta prejudicada a pretensão de enquadramento de tempo especial.
Ofertada oportunidade para emenda da inicial (ID 23989009 - Pág. 1), nada foi requerido ou
fundamentado quanto ao ponto (ID 24944764).
Portanto, é o caso de se reconhecer a inépcia da inicial quanto ao pedido para reconhecimento
da especialidade desses períodos.
(...)
Diante do exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de
Processo Civil quanto ao pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/12/1978 a 30/07/1988 (Conserponto Com. e Conserto de Relógio de Ponto), 02/05/1979 a
07/11/1980 (Editora e Gráfica Piccoli Ltda.), 30/11/1987 a 31/10/2002 (Transportadora Wadel
Ltda.), 01/03/1990 a 18/03/1998 (Macedo Com. e Ind. de Relógio), 07/08/2006 a 30/06/2007
(Higitrans Transportes Ltda.) e 06/09/2014 a 09/06/2016 (SS Log Comércio e Transporte).
(...)”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando o PJE originário, o agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
especial c.c. aposentadoria por tempo de contribuição, ao final, requereu, dentre outros pedidos,
o reconhecimento do exercício de atividade especial:
“(...)
a) Reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos entre 03/10/1975 a
16/11/1976, 01/12/1978 a 30/07/1988, 02/05/1979 a 07/11/1980, 02/05/1985 a 31/12/1985,
30/11/1987 a 31/10/2002, 01/03/1990 a 18/03/1998, 23/04/2001 a 19/10/2001, 22/10/2001 a
13/08/2002, 13/09/2002 04/05/2005, 01/12/2005 a 10/08/2006, 07/08/2006 a 30/06/2007,
01/07/2008 a 31/10/2008, 03/11/2008 a 01/06/2009, 15/10/2009 a 02/08/2010, 01/07/2011 a
18/10/2011, 19/10/2011 a 18/08/2013 e 6/09/2014 a 09/06/2016 determinando a averbação e
devida conversão para todos os fins de direito;
(...)”.
Intimado, para emendar a inicial, por duas vezes (Num. 23989009 - Pág. 1 / Num. 20293977 -
Pág. 1), o agravante se manifestou (Num. 21250966 - Pág. 1/8 - com documentos e, Num.
24944764 - Pág. 1/4- com documentos).
Em sua última manifestação, retificou a especificação de provas esclarecendo que as ex-
empregadoras ao final do contrato de trabalho não forneceram nenhum documento hábil a
comprovar a especialidade de suas funções e, por tal motivo, enviou AR a fim de obter os
documentos necessários. Requereu, também, dilação de prazo por 30 dias, considerando o envio
de solicitações às empresas, para que forneçam os documentos solicitados e/ou juntar aos autos
prova de recusa/impossibilidade de obtenção desses documentos.
Da leitura da petição inicial, depreende-se que nos períodos de 01/12/1978 a 30/07/1988
(Conserponto Com. e Conserto de Relógio de Ponto), 02/05/1979 a 07/11/1980 (Editora e Gráfica
Piccoli Ltda.), 30/11/1987 a 31/10/2002 (Transportadora Wadel Ltda.), 01/03/1990 a 18/03/1998
(Macedo Com. e Ind. de Relógio), 07/08/2006 a 30/06/2007 (Higitrans Transportes Ltda.) e
06/09/2014 a 09/06/2016 (SS Log Comércio e Transporte) – objeto de indeferimento da petição
inicial pelo R. Juízo a quo - o agravante alega ter exercido a função de motorista e ajudante de
carga e descarga. Sustenta que, o exercício de tais atividades anteriores a vigência do Decreto
2.172/97, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde, era efetivada apenas com
o enquadramento da atividade laboral nas relações dos decretos 53.831/64 e 83.080/1979.
Pugnou, assim, pelo reconhecimento dos períodos elencados, nos termos do item 2.4.4 do
Decreto 53.831/64. Quanto aos períodos, após a vigência do Decreto 2.172/97, alegou e
comprovou ter diligenciado perante os ex-empregadores na tentativa de obter a documentação
comprobatória das condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, nos termos do art. 201,
§ 1º da CF.
Assim considerando, diferentemente do que constou na r. decisão agravada, não há falar que, ao
ser oportunizada a emenda da inicial, nada tenha sido requerido ou fundamentado pelo
agravante.
Outrossim, de fato, o artigo 17 do CPC, exige que para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade. O interesse de agir ou interesse processual é uma condição da ação que
consiste na utilidade potencial da jurisdição. Exige o preenchimento do binômio: necessidade e
adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da
demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. “É a necessidade que a parte
tem de usa o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de
lesão” (Jr., Humberto Theodoro. Novo CPC Anotado. Ed. Forense. 20ª. ed. Pág. 13).
Neste contexto, a contestação de mérito, apresentada pela Autarquia (Num. 21735382 - Pág.
1/26), se opondo ao pedido do agravante, caracteriza resistência à pretensão e configura o
interesse de agir.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito quanto ao pedido para reconhecimento
da especialidade dos períodos de 01/12/1978 a 30/07/1988 (Conserponto Com. e Conserto de
Relógio de Ponto), 02/05/1979 a 07/11/1980 (Editora e Gráfica Piccoli Ltda.), 30/11/1987 a
31/10/2002 (Transportadora Wadel Ltda.), 01/03/1990 a 18/03/1998 (Macedo Com. e Ind. de
Relógio), 07/08/2006 a 30/06/2007 (Higitrans Transportes Ltda.) e 06/09/2014 a 09/06/2016 (SS
Log Comércio e Transporte), na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos
do CPC.
2. O agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. aposentadoria
por tempo de contribuição, ao final, requereu, dentre outros pedidos, o reconhecimento do
exercício de atividade especial.
3. Intimado, para emendar a inicial, por duas vezes, o agravante se manifestou. Em sua última
manifestação, retificou a especificação de provas esclarecendo que as ex- empregadoras ao final
do contrato de trabalho não forneceram nenhum documento hábil a comprovar a especialidade de
suas funções e, por tal motivo, enviou AR a fim de obter os documentos necessários. Requereu,
também, dilação de prazo por 30 dias, considerando o envio de solicitações às empresas, para
que forneçam os documentos solicitados e/ou juntar aos autos prova de recusa/impossibilidade
de obtenção desses documentos.
4. Não há falar que ao ser oportunizada a emenda da inicial nada tenha sido requerido ou
fundamentado pelo agravante.
5. Outrossim, a contestação de mérito, apresentada pela Autarquia, se opondo ao pedido do
agravante, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
