Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029044-25.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MEDIÇÃO
QUALITATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS.
- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
- A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1985 a 29/05/2016 e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (29/05/2016).
- Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97451867 – págs. 38/39), no período
laborado na Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, de 01/11/1985 a 30/04/1987, o autor exerceu o
cargo de “servente de pedreiro”, sem exposição a fatores de risco; e de 01/05/1987 a 19/02/2016
(data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “ajudante geral”, exposto a ruído e
hidrocarboneto, com uso de EPI eficaz e intensidade/concentração “NA”.
- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados junto à
Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".-
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
- Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo
“PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP de
exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da
especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
- O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do
segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que ficou comprovado in
casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais
pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas pelo autor
não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da especialidade.
- Por outro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida
qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF
3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
- Sinale-se, demais disso, tratar-se de medição qualitativa do agente de risco, posto que
expressamente aposto, seja no campo “15.4- Intensidade concentração”, seja no campo “15.5
Técnica utilizada”, onde se lê “ N/A”.
- O preenchimento deste campo é necessário somente para aqueles fatores de risco cuja
mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso.
- Em outras palavras, caso o fator de risco não seja passível de mensuração, deve-se preencher
o PPP com “NA - Não Aplicável”, consoante dispõe a IN-INSS nº 118/2005 do INSS,
Reconhecida a especialidade do período de 01/05/1987 a 19/02/2016 (data da emissão do PPP,
ID Num. 97451867 - Pág. 38/39).
- É de ser mantido reconhecimento do labor especial o intervalo de 01/05/1987 a 19/02/2016. De
20/02/2016 a 29/05/2016, não há prova nos autos da especialidade pretendida.
- Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/05/2016), 28 anos, 09 meses e 19
dias de labor exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 29/05/2016 (ID
Num. 97451867 - Pág. 34), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício
vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029044-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO VIEIRA DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029044-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO VIEIRA DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por CLÁUDIO VIEIRA DE DEUS, objetivando o
reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou da
sentença.
A r. sentença (ID 97451868 – págs. 42/44), proferida em 01/03/2017, julgou procedente o
pedido inicial. Reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1985 a 29/05/2016 e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (29/05/2016), com parcelas em atraso acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos moldes
da Súmula 111 do STJ. Isenção das custas e despesas processuais.
Em razões recursais (ID 97451868 – págs. 50/66), o INSS pugna pela reforma da r. sentença,
ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor.
Alega ausência de laudo técnico contemporâneo e uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a aplicação da Lei nº 11.960/09 para
a correção monetária e os juros de mora, além da redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua
Excelência deu provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 01/11/1985 a 29/05/2016, julgando improcedente o pedido
de aposentadoria especial; além de condenar a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ (...) Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97451867 – págs. 38/39), no
período laborado na Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, de 01/11/1985 a 30/04/1987, o autor
exerceu o cargo de “servente de pedreiro”, sem exposição a fatores de risco; e de 01/05/1987 a
19/02/2016 (data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “ajudante geral”, exposto a
ruído e hidrocarboneto, com uso de EPI eficaz e intensidade/concentração “NA”.
No tocante aos agentes nocivos químicos, observa-se que o autor ficou exposto a quantidades
irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do
item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma
estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015. Ressalta-se que a
nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na
NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades
inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza
insalubre, impossibilitando o reconhecimento da especialidade; da mesma forma, inviável o
reconhecimento do labor exercido sob condições especiais em razão do ruído, eis que não há
no PPP indicação do nível de exposição.
(...)”
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo ao agente químico “hidrocarbonetos”,
Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados junto à
Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo
“PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP
de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da
especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
Friso que o que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a
exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que a meu
ver ficou comprovado in casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as
atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as
atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para
o reconhecimento da especialidade.
Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida
qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf.
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
Sinale-se, demais disso, tratar-se de medição qualitativa do agente de risco, posto que
expressamente aposto, seja no campo “15.4- Intensidade concentração”, seja no campo “15.5
Técnica utilizada”, onde se lê “ N/A”.
O preenchimento deste campo é necessário somente para aqueles fatores de risco cuja
mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso.
Em outras palavras, caso o fator de risco não seja passível de mensuração, deve-se preencher
o PPP com “NA - Não Aplicável”, consoante dispõe a IN-INSS nº 118/2005 do INSS, verbis:
15.4
Intensidade / Concentração
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres
alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.
Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar
em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
Por conseguinte, reconheço a especialidade do período de 01/05/1987 a 19/02/2016 (data da
emissão do PPP, ID Num. 97451867 - Pág. 38/39).
Nessa ordem de ideias, é de ser mantido reconhecimento do labor especial o intervalo de
01/05/1987 a 19/02/2016. De 20/02/2016 a 29/05/2016, consoante definiu o e. Relator, não há
prova nos autos da especialidade pretendida.
Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/05/2016), 28 anos, 09 meses e 19
dias de labor exclusivamente especial, consoante planilha que segue anexa, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria especial.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 29/05/2016 (ID
Num. 97451867 - Pág. 34), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe
foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia divirjo, em parte, do e. Relator para dar parcial provimento
à apelação do INSS, para reconhecer como labor comum o intervalo de 20/02/2016 a
29/05/2016, mantida a especialidade do intervalo de 01/05/1987 a 19/02/2016, e o direito ao
benefício da aposentadoria especial, desde a DER, especificando juros e correção monetária.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALData de
Nascimento:24/12/1961Sexo:MasculinoDER:29/05/2016
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Declaração de voto
(especial01/05/198719/02/20161.0028 anos, 9 meses e 19 dias346
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 7 meses e 16 dias14036 anos, 11 meses
e 22 dias-Pedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 5 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 6
meses e 28 dias15137 anos, 11 meses e 4 dias-Até 29/05/2016 (DER)28 anos, 9 meses e 19
dias34654 anos, 5 meses e 5 dias83.23
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029044-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO VIEIRA DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1985 a 29/05/2016 e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (29/05/2016).
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97451867 – págs. 38/39), no período
laborado na Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, de 01/11/1985 a 30/04/1987, o autor exerceu o
cargo de “servente de pedreiro”, sem exposição a fatores de risco; e de 01/05/1987 a
19/02/2016 (data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “ajudante geral”, exposto a
ruído e hidrocarboneto, com uso de EPI eficaz e intensidade/concentração “NA”.
No tocante aos agentes nocivos químicos, observa-se que o autor ficou exposto a quantidades
irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do
item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma
estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015. Ressalta-se que a
nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na
NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades
inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza
insalubre, impossibilitando o reconhecimento da especialidade; da mesma forma, inviável o
reconhecimento do labor exercido sob condições especiais em razão do ruído, eis que não há
no PPP indicação do nível de exposição.
Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/02/2016 a
29/05/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Portanto, não faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial; assim, passo à análise do
pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de labor comum anotados em CTPS (ID
97451867 – pág. 23), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 13 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(29/05/2016 – ID 97451867 – pág. 34), o autor alcançou 30 anos, 6 meses e 29 dias de tempo
de atividade e, na data da sentença (01/03/2017), de acordo com a tabela 2 anexa, 31 anos, 4
meses e 1 dia de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o pedágio necessário para
fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC,
ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, dou provimento àapelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 01/11/1985 a 29/05/2016, julgando improcedente o pedido
de aposentadoria especial; além de condenar a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MEDIÇÃO
QUALITATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS.
- Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
- A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1985 a 29/05/2016 e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (29/05/2016).
- Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97451867 – págs. 38/39), no período
laborado na Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, de 01/11/1985 a 30/04/1987, o autor exerceu o
cargo de “servente de pedreiro”, sem exposição a fatores de risco; e de 01/05/1987 a
19/02/2016 (data da emissão do PPP), o autor exerceu o cargo de “ajudante geral”, exposto a
ruído e hidrocarboneto, com uso de EPI eficaz e intensidade/concentração “NA”.
- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados junto
à Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".-
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
- Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo
“PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP
de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da
especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
- O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do
segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que ficou comprovado in
casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas
quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas
pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da
especialidade.
- Por outro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida
qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf.
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
- Sinale-se, demais disso, tratar-se de medição qualitativa do agente de risco, posto que
expressamente aposto, seja no campo “15.4- Intensidade concentração”, seja no campo “15.5
Técnica utilizada”, onde se lê “ N/A”.
- O preenchimento deste campo é necessário somente para aqueles fatores de risco cuja
mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso.
- Em outras palavras, caso o fator de risco não seja passível de mensuração, deve-se
preencher o PPP com “NA - Não Aplicável”, consoante dispõe a IN-INSS nº 118/2005 do INSS,
Reconhecida a especialidade do período de 01/05/1987 a 19/02/2016 (data da emissão do
PPP, ID Num. 97451867 - Pág. 38/39).
- É de ser mantido reconhecimento do labor especial o intervalo de 01/05/1987 a 19/02/2016.
De 20/02/2016 a 29/05/2016, não há prova nos autos da especialidade pretendida.
- Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/05/2016), 28 anos, 09 meses e 19
dias de labor exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 29/05/2016
(ID Num. 97451867 - Pág. 34), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
