Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001174-80.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO INSS DE PERÍODO NÃO
RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. VCI. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS
COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO
DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Inicialmente, não conhecida a remessa necessária vindicada pelo INSS, isto porque a r.
sentença condenou-o tão somente na averbação de períodos de labor especial. Constata-se,
portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar em
subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição
elencadas no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. Descabida, portanto, a remessa necessária.
2 - Quanto à insurgência autárquica relativa ao período de 16/02/2004 a 13/02/2017, verifica-se a
nítida ausência de interesse recursal, eis que o magistrado a quo não reconheceu a especialidade
refutada nas razões de inconformismo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004
a 13/02/2017, unicamente pelo enquadramento profissional e pela “exposição ao agente físico
vibração de corpo inteiro – VCI”.
5 - Discorreu sobre referido agente, tendo, inclusive, apresentado resposta à contestação nos
seguintes termos: “o REQUERENTE pretende o reconhecimento de todo período trabalhado
como especial, vez que, até 1995 tinha o enquadramento direto por atividade profissional e
posteriormente mediante comprovação de exposição a agentes físicos nocivos. Não pretende o
enquadramento por exposição a RUÍDO como sugere o REQUERIDO, mas a exposição
comprovada a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI acima dos limites de tolerância”.
6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo além de analisar o agente vibração de corpo
inteiro e a possibilidade de enquadramento profissional até 28/04/1995, apreciou exposição a
ruído e a calor, não vindicados nos autos, considerando como especial o lapso de 29/04/1995 a
14/02/2004 pela exposição a ruído de 81 dB(A), sendo, neste aspecto, ultra petita, restando
violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
8 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a
14/02/2004, pela exposição a ruído.
9 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/11/1991 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, em razão do enquadramento
profissional e pela exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
22 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s, emitidos em 27/03/2015 e 13/07/2016, os quais dão conta do exercício
da função de “cobrador”, na “Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, e exposição aos
fatores de risco ruído e calor (este apenas para o último período), não aventados na exordial.
23 - No que tange ao lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, possível o reconhecimento da
especialidade pelo enquadramento profissional, em razão da subsunção da atividade (cobrador
de ônibus) nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código
2.4.2).
24 - Contudo, inviável o cômputo como especial dos interstícios de 29/04/1995 a 14/02/2004 e
16/02/2004 a 13/02/2017, eis que ausente previsão legal nesse sentido para o agente físico
"vibração de corpo inteiro" (VCI), fundamento da presente demanda. A nocividade desse agente
somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.
25 - Deste modo, imprestáveis os laudos e provas técnicas anexadas aos autos, as quais
preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso.
Precedentes.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o lapso de 19/11/1991 a
28/04/1995, eis que devidamente comprovada a atividade de cobrador de ônibus.
27 - Contudo, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a
14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, uma vez que, como já mencionado linhas atrás, a partir
de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para tal fim,
inexistindo previsão legal para o reconhecimento pelo agente vibrações de corpo inteiro – VCI.
28 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 03 anos,
05 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (13/02/2017),
tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
29 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/1991 a
28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
30 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
31 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS conhecida em parte
e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001174-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON PIASA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PIASA FERREIRA
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA
MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001174-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON PIASA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PIASA FERREIRA
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA
MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por WILSON PIASA FERREIRA DA SILVA, em ação previdenciária pelo rito ordinário ajuizada
por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença (ID 7762293) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a
averbação, como especiais, dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a
14/02/2004. Condenada a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados no
percentual no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado da causa e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da
apuração do montante a ser pago, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios de justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 7762296), pleiteia o conhecimento da remessa necessária e, no mérito,
a reforma do decisum, ao argumento de que, relativamente aos períodos de 19/11/1991 a
28/04/1995 e 29/04/1995 a 14/02/2004, o PPP coligido aos autos é extemporâneo, não está
acompanhado de laudo técnico e não possui indicação do responsável pelos registros
ambientais. Acrescenta que não há indicação do código GFIP e que o uso de EPI eficaz
neutraliza o agente ruído. Insurge-se, também, quanto ao lapso de 16/02/2004 a 13/02/2017.
Por sua vez, a parte autorarequer também o conhecimento do labor especial no interregno de
16/02/2004 a 13/02/2017, eis que comprovada a exposição ao agente físico vibração de corpo
inteiro – VCI acima dos limites de tolerância, de modo que faz jus à concessão da
aposentadoria especial (ID 7762298).
Intimados, apenas o demandante apresentou contrarrazões (ID 7762302).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001174-80.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON PIASA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS
BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PIASA FERREIRA
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA
MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não conheço da remessa necessária vindicada pelo INSS, isto porque a r.
sentença condenou-o tão somente na averbação de períodos de labor especial.
Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo
que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo
grau de jurisdição elencadas no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. Descabida, portanto, a remessa
necessária.
Quanto à insurgência autárquica relativa ao período de 16/02/2004 a 13/02/2017, verifico a
nítida ausência de interesse recursal, eis que o magistrado a quo não reconheceu a
especialidade refutada nas razões de inconformismo.
No mais, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra
petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e
16/02/2004 a 13/02/2017, unicamente pelo enquadramento profissional e pela “exposição ao
agente físico vibração de corpo inteiro – VCI” (grifos nossos – ID 7762114).
Discorreu sobre referido agente, tendo, inclusive, apresentado resposta à contestação nos
seguintes termos: “o REQUERENTE pretende o reconhecimento de todo período trabalhado
como especial, vez que, até 1995 tinha o enquadramento direto por atividade profissional e
posteriormente mediante comprovação de exposição a agentes físicos nocivos. Não pretende o
enquadramento por exposição a RUÍDO como sugere o REQUERIDO, mas a exposição
comprovada a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI acima dos limites de tolerância”
(destaquei – item XIV, ID 7762292 - Pág. 7).
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo além de analisar o agente vibração de corpo inteiro
e a possibilidade de enquadramento profissional até 28/04/1995, apreciou exposição a ruído e a
calor, não vindicados nos autos, considerando como especial o lapso de 29/04/1995 a
14/02/2004 pela exposição a ruído de 81 dB(A), sendo, neste aspecto, ultra petita, restando
violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação
do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a 14/02/2004, pela
exposição a ruído.
Dito isso, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/11/1991 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, em razão do enquadramento
profissional e pela exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 7762118 - Pág. 28) e Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 7762119 - Pág. 09/10 e 105/106), emitidos em
27/03/2015 e 13/07/2016, os quais dão conta do exercício da função de “cobrador”, na
“Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, e exposição aos fatores de risco ruído e calor
(este apenas para o último período), não aventados na exordial.
No que tange ao lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, possível o reconhecimento da
especialidade pelo enquadramento profissional, em razão da subsunção da atividade (cobrador
de ônibus) nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79
(código 2.4.2).
Contudo, inviável o cômputo como especial dos interstícios de 29/04/1995 a 14/02/2004 e
16/02/2004 a 13/02/2017, eis que ausente previsão legal nesse sentido para o agente físico
"vibração de corpo inteiro" (VCI), fundamento da presente demanda. A nocividade desse agente
somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.
Deste modo, imprestáveis os laudos e provas técnicas anexadas aos autos, as quais preveem o
agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso.
Sobre o tema, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença
declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu
art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. A exposição à vibração de corpo inteiro
(VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do
tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela
somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com
perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64,
código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição
habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código
1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). 7. Sucumbência
recíproca. 8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
(ApCiv 0004104-95.2015.4.03.6141, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019.)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGÊNCIA DO DEC. Nº
2.172/97. ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da
conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do
tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a
qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 06/03/1997
a 18/11/2003, conforme demonstra o laudo técnico emprestado juntado às fls. 305/333, as
medições resultaram em nível de ruído variável entre 82 dB(A) a 88 dB(A), portanto, abaixo de
90 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, assim, o período
deve ser computado como tempo de serviço comum. 4. Ressalto que há ausência de previsão
legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da 'vibração de
corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do
Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível
aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas
paradigmas. 5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (11/11/2013) perfazem-se 20 anos e 01 dia, insuficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não cumpriu os requisitos
legais e, não havendo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus
apenas à averbação da atividade especial comprovada de 01/10/1986 a 07/01/1991,
25/05/1994 a 16/02/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/02/2004, 16/02/2004 a
03/11/2011 e 01/02/2012 a 11/11/2013, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. (ApCiv
0007074-44.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019.)"
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo como especial o lapso de 19/11/1991 a
28/04/1995, eis que devidamente comprovada a atividade de cobrador de ônibus.
Contudo, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 14/02/2004
e 16/02/2004 a 13/02/2017, uma vez que, como já mencionado linhas atrás, a partir de
29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para tal fim, inexistindo
previsão legal para o reconhecimento pelo agente vibrações de corpo inteiro – VCI.
Conforme tabela anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou 03 anos, 05 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (13/02/2017), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial.
De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/1991 a
28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença ultra petita, aos limites do pedido, para excluir a
condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a
14/02/2004, pela exposição ao agente físico ruído, conheço em parte da apelação do INSS e,
na parte conhecida, nego-lhe provimento, e nego provimento à apelação do autor, mantendo,
no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do
CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO INSS DE PERÍODO NÃO
RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. COBRADOR DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO.
VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO
AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO
RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AVERBAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Inicialmente, não conhecida a remessa necessária vindicada pelo INSS, isto porque a r.
sentença condenou-o tão somente na averbação de períodos de labor especial. Constata-se,
portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico, não havendo que se falar
em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de
jurisdição elencadas no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. Descabida, portanto, a remessa
necessária.
2 - Quanto à insurgência autárquica relativa ao período de 16/02/2004 a 13/02/2017, verifica-se
a nítida ausência de interesse recursal, eis que o magistrado a quo não reconheceu a
especialidade refutada nas razões de inconformismo.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
4 - Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 19/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e
16/02/2004 a 13/02/2017, unicamente pelo enquadramento profissional e pela “exposição ao
agente físico vibração de corpo inteiro – VCI”.
5 - Discorreu sobre referido agente, tendo, inclusive, apresentado resposta à contestação nos
seguintes termos: “o REQUERENTE pretende o reconhecimento de todo período trabalhado
como especial, vez que, até 1995 tinha o enquadramento direto por atividade profissional e
posteriormente mediante comprovação de exposição a agentes físicos nocivos. Não pretende o
enquadramento por exposição a RUÍDO como sugere o REQUERIDO, mas a exposição
comprovada a VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI acima dos limites de tolerância”.
6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo além de analisar o agente vibração de corpo
inteiro e a possibilidade de enquadramento profissional até 28/04/1995, apreciou exposição a
ruído e a calor, não vindicados nos autos, considerando como especial o lapso de 29/04/1995 a
14/02/2004 pela exposição a ruído de 81 dB(A), sendo, neste aspecto, ultra petita, restando
violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
8 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 29/04/1995 a
14/02/2004, pela exposição a ruído.
9 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 19/11/1991
a 28/04/1995, 29/04/1995 a 14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, em razão do
enquadramento profissional e pela exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
22 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS e Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s, emitidos em 27/03/2015 e 13/07/2016, os quais dão conta do exercício
da função de “cobrador”, na “Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, e exposição aos
fatores de risco ruído e calor (este apenas para o último período), não aventados na exordial.
23 - No que tange ao lapso de 19/11/1991 a 28/04/1995, possível o reconhecimento da
especialidade pelo enquadramento profissional, em razão da subsunção da atividade (cobrador
de ônibus) nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79
(código 2.4.2).
24 - Contudo, inviável o cômputo como especial dos interstícios de 29/04/1995 a 14/02/2004 e
16/02/2004 a 13/02/2017, eis que ausente previsão legal nesse sentido para o agente físico
"vibração de corpo inteiro" (VCI), fundamento da presente demanda. A nocividade desse agente
somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.
25 - Deste modo, imprestáveis os laudos e provas técnicas anexadas aos autos, as quais
preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso.
Precedentes.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputado como especial o lapso de 19/11/1991
a 28/04/1995, eis que devidamente comprovada a atividade de cobrador de ônibus.
27 - Contudo, inviável o reconhecimento do labor especial nos períodos de 29/04/1995 a
14/02/2004 e 16/02/2004 a 13/02/2017, uma vez que, como já mencionado linhas atrás, a partir
de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para tal fim,
inexistindo previsão legal para o reconhecimento pelo agente vibrações de corpo inteiro – VCI.
28 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 03
anos, 05 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(13/02/2017), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
29 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 19/11/1991 a
28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
30 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
31 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS conhecida em
parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença ultra petita, aos limites do pedido, para
excluir a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de
29/04/1995 a 14/02/2004, pela exposição ao agente físico ruído, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação
do autor, com majoração da verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
