Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015384-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (17/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (21/02/2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/12/1983 a
10/07/1984,01/02/1985 a 02/11/1985,01/03/1986 a 06/05/1987,13/05/1987 a
22/01/1988,01/07/1988 a 07/03/1989,01/04/1989 a 14/12/1990,01/06/1991 a
30/11/1991,01/08/1992 a 11/05/1995,02/09/1996 a 30/03/2012 e13/01/2014 a 17/11/2015.
11 - Quanto ao período de 01/12/1983 a 10/07/1984, laborado para “Dracegás Com. de Gás
Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de motorista. No entanto, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que, conforme o laudo pericial de
fls. 96/115, o autor “trabalhava no serviço de entrega de gás, com caminhão, pick up e carro e
eventualmente buscava gás até a distribuição”. Sendo assim, não restou comprovado o exercício
da atividade de motorista de caminhão de modo habitual.
12 - Em relação ao período de 01/02/1985 a 02/11/1985, laborado para “Agralense – Tratores e
Implementos Agrícolas Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de
motorista e conforme o laudo pericial de fls. 96/115, o autor “trabalhava no transporte de
implementos agrícolas com caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
13 - Quanto ao período de 01/03/1986 a 06/05/1987, laborado para “Trans-Jojo – Transporte
Rodoviário de Cargas Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de
motorista, registrado com o CBO 9.85.40, referente a motoristas de ônibus. Dessa forma, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item
2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - No que concerne aos períodos de 13/05/1987 a 22/01/1988 e de 01/07/1988 a 07/03/1989,
trabalhados para “João Batista Bianchini & Irmãos”, de acordo com a CTPS de fl. 23, o autor
exerceu a função de motorista. O laudo do perito judicial de fls. 96/115, por sua vez, informa que
o autor “fazia transporte de café e grãos em geral com caminhão”, o que permite o
reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Em relação ao período de 01/04/1989 a 14/12/1990, laborado para “Transportadora
Transouza Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 24, o autor exerceu a função de motorista. Pela
natureza da empregadora e pela informação apresentada pelo laudo pericial de fls. 96/115 (“o
autor transportava com caminhão tanque, combustíveis como etanol e óleo vegetal. Transportava
também, com caminhão, grãos”) é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - Quanto ao período de 01/06/1991 a 30/11/1991, trabalhado para “S. S. Martins Distribuidora
de Alimentos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 24, o autor exerceu a função de motorista, e o
laudo pericial de fls. 96/115, por sua vez, informa que “o autor trabalhava em caminhão no
transporte de açúcar”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Em relação ao período de 01/08/1992 a 11/05/1995, laborado para “Yamakami & Cia. Ltda.”,
de acordo com a CTPS de fls. 25 e 28, o autor exerceu a função de motorista. O laudo pericial de
fls. 96/115 informa, por sua vez, que o “autor trabalhava no transporte de diversos produtos como
cerveja, celulose e voltava com o caminhão carregado de arroz”. Sendo assim, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
18 - Quanto ao período de 02/09/1996 a 30/03/2012, trabalhado para “Olivar dos Santos & Cia.
Ltda.”, na função de “auxiliar de pintura”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 96/115, o
autor trabalhava com “pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo
hidrocarbonetos aromáticos”.
19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à
periculosidade do labor.
20 - No que concerne ao período de 13/01/2014 a 17/11/2015, laborado para “Prefeitura
Municipal de Dracena”, na função de “motorista”, conforme o laudo do perito judicial de fls.
96/115, o autor esteve exposto a agentes biológicos, pois era motorista de ambulância e “muitas
das vezes o autor carrega sozinho os enfermos até a ambulância e os transporta para outras
cidades como Jaú, Marília, Presidente Prudente, Bauru e São Paulo. (...) A organização e
higienização com sangue e outras secreções humanas do veículo é função do autor”.
21 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade
a que fica sujeito o profissional.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 02/11/1985, 01/03/1986 a
06/05/1987, 13/05/1987 a 22/01/1988, 01/07/1988 a 07/03/1989, 01/04/1989 a 14/12/1990,
01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 30/03/2012 e de 13/01/2014 a
17/11/2015.
23 - Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta
em 25 anos, 08 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo (17/11/2015 – fl. 35),
tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015384-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO LORENCON
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015384-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO LORENCON
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDO LORENÇON, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 125/133 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como
especiais os períodos de 01/12/1983 a 10/07/1984, 01/02/1985 a 02/11/1985, 01/03/1986 a
06/05/1987, 13/05/1987 a 22/01/1988, 01/07/1988 a 07/03/1989, 01/04/1989 a 14/12/1990,
01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 11/05/1995, 02/09/1996 a 30/03/2012 e de 13/01/2014
a 17/11/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (17/11/2015). A autarquia foi condenada, ainda, no
pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária e no
pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de
honorários advocatícios. Foi determinado o reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 141/145-verso), requer a reforma da r. sentença, para que seja
afastada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez que não foram apresentados
laudos técnicos contemporâneos e PPPs para todos os períodos pleiteados e foi constatada a
utilização de EPI. Sustenta, ainda, que não foi comprovada a exposição habitual e permanente
a agentes agressivos e o exercício da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 quanto à correção
monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 152/157), foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015384-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO LORENCON
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (17/11/2015) e a data da prolação da r. sentença
(21/02/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo ao exame do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/12/1983 a
10/07/1984,01/02/1985 a 02/11/1985,01/03/1986 a 06/05/1987,13/05/1987 a
22/01/1988,01/07/1988 a 07/03/1989,01/04/1989 a 14/12/1990,01/06/1991 a
30/11/1991,01/08/1992 a 11/05/1995,02/09/1996 a 30/03/2012 e13/01/2014 a 17/11/2015.
Quanto ao período de 01/12/1983 a 10/07/1984, laborado para “Dracegás Com. de Gás Ltda.”,
de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de motorista. No entanto, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que, conforme o laudo pericial
de fls. 96/115, o autor “trabalhava no serviço de entrega de gás, com caminhão, pick up e carro
e eventualmente buscava gás até a distribuição”. Sendo assim, não restou comprovado o
exercício da atividade de motorista de caminhão de modo habitual.
Em relação ao período de 01/02/1985 a 02/11/1985, laborado para “Agralense – Tratores e
Implementos Agrícolas Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de
motorista e conforme o laudo pericial de fls. 96/115, o autor “trabalhava no transporte de
implementos agrícolas com caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
Quanto ao período de 01/03/1986 a 06/05/1987, laborado para “Trans-Jojo – Transporte
Rodoviário de Cargas Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de
motorista, registrado com o CBO 9.85.40, referente a motoristas de ônibus. Dessa forma, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item
2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
No que concerne aos períodos de 13/05/1987 a 22/01/1988 e de 01/07/1988 a 07/03/1989,
trabalhados para “João Batista Bianchini & Irmãos”, de acordo com a CTPS de fl. 23, o autor
exerceu a função de motorista. O laudo do perito judicial de fls. 96/115, por sua vez, informa
que o autor “fazia transporte de café e grãos em geral com caminhão”, o que permite o
reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 01/04/1989 a 14/12/1990, laborado para “Transportadora Transouza
Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 24, o autor exerceu a função de motorista. Pela natureza
da empregadora e pela informação apresentada pelo laudo pericial de fls. 96/115 (“o autor
transportava com caminhão tanque, combustíveis como etanol e óleo vegetal. Transportava
também, com caminhão, grãos”) é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 01/06/1991 a 30/11/1991, trabalhado para “S. S. Martins Distribuidora de
Alimentos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 24, o autor exerceu a função de motorista, e o
laudo pericial de fls. 96/115, por sua vez, informa que “o autor trabalhava em caminhão no
transporte de açúcar”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 01/08/1992 a 11/05/1995, laborado para “Yamakami & Cia. Ltda.”, de
acordo com a CTPS de fls. 25 e 28, o autor exerceu a função de motorista. O laudo pericial de
fls. 96/115 informa, por sua vez, que o “autor trabalhava no transporte de diversos produtos
como cerveja, celulose e voltava com o caminhão carregado de arroz”. Sendo assim, é possível
o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
Quanto ao período de 02/09/1996 a 30/03/2012, trabalhado para “Olivar dos Santos & Cia.
Ltda.”, na função de “auxiliar de pintura”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 96/115,
o autor trabalhava com “pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo
hidrocarbonetos aromáticos”.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI,
devido à periculosidade do labor.
Ressalte-se que o perito, ao informar que o autor ajudava, três vezes por semana, na entrega e
montagem dos móveis, não excluiu a prestação do serviço de pintura nessas ocasiões, o que
permite o reconhecimento da especialidade do labor.
No que concerne ao período de 13/01/2014 a 17/11/2015, laborado para “Prefeitura Municipal
de Dracena”, na função de “motorista”, conforme o laudo do perito judicial de fls. 96/115, o autor
esteve exposto a agentes biológicos, pois era motorista de ambulância e “muitas das vezes o
autor carrega sozinho os enfermos até a ambulância e os transporta para outras cidades como
Jaú, Marília, Presidente Prudente, Bauru e São Paulo. (...) A organização e higienização com
sangue e outras secreções humanas do veículo é função do autor”.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/02/1985 a 02/11/1985, 01/03/1986 a 06/05/1987, 13/05/1987 a 22/01/1988, 01/07/1988 a
07/03/1989, 01/04/1989 a 14/12/1990, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 28/04/1995,
02/09/1996 a 30/03/2012 e de 13/01/2014 a 17/11/2015.
Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta em
25 anos, 08 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo (17/11/2015 – fl. 35),
tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/12/1983 a 10/07/1984 e de 29/04/1995 a
11/05/1995 e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (17/11/2015) e a data da prolação da r. sentença
(21/02/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/12/1983 a
10/07/1984,01/02/1985 a 02/11/1985,01/03/1986 a 06/05/1987,13/05/1987 a
22/01/1988,01/07/1988 a 07/03/1989,01/04/1989 a 14/12/1990,01/06/1991 a
30/11/1991,01/08/1992 a 11/05/1995,02/09/1996 a 30/03/2012 e13/01/2014 a 17/11/2015.
11 - Quanto ao período de 01/12/1983 a 10/07/1984, laborado para “Dracegás Com. de Gás
Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de motorista. No entanto, não
é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que, conforme o laudo pericial
de fls. 96/115, o autor “trabalhava no serviço de entrega de gás, com caminhão, pick up e carro
e eventualmente buscava gás até a distribuição”. Sendo assim, não restou comprovado o
exercício da atividade de motorista de caminhão de modo habitual.
12 - Em relação ao período de 01/02/1985 a 02/11/1985, laborado para “Agralense – Tratores e
Implementos Agrícolas Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de
motorista e conforme o laudo pericial de fls. 96/115, o autor “trabalhava no transporte de
implementos agrícolas com caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
13 - Quanto ao período de 01/03/1986 a 06/05/1987, laborado para “Trans-Jojo – Transporte
Rodoviário de Cargas Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 22, o autor exerceu a função de
motorista, registrado com o CBO 9.85.40, referente a motoristas de ônibus. Dessa forma, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item
2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - No que concerne aos períodos de 13/05/1987 a 22/01/1988 e de 01/07/1988 a 07/03/1989,
trabalhados para “João Batista Bianchini & Irmãos”, de acordo com a CTPS de fl. 23, o autor
exerceu a função de motorista. O laudo do perito judicial de fls. 96/115, por sua vez, informa
que o autor “fazia transporte de café e grãos em geral com caminhão”, o que permite o
reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Em relação ao período de 01/04/1989 a 14/12/1990, laborado para “Transportadora
Transouza Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 24, o autor exerceu a função de motorista. Pela
natureza da empregadora e pela informação apresentada pelo laudo pericial de fls. 96/115 (“o
autor transportava com caminhão tanque, combustíveis como etanol e óleo vegetal.
Transportava também, com caminhão, grãos”) é possível o reconhecimento da especialidade do
labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - Quanto ao período de 01/06/1991 a 30/11/1991, trabalhado para “S. S. Martins
Distribuidora de Alimentos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fl. 24, o autor exerceu a função de
motorista, e o laudo pericial de fls. 96/115, por sua vez, informa que “o autor trabalhava em
caminhão no transporte de açúcar”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor
por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Em relação ao período de 01/08/1992 a 11/05/1995, laborado para “Yamakami & Cia.
Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 25 e 28, o autor exerceu a função de motorista. O laudo
pericial de fls. 96/115 informa, por sua vez, que o “autor trabalhava no transporte de diversos
produtos como cerveja, celulose e voltava com o caminhão carregado de arroz”. Sendo assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item
2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
18 - Quanto ao período de 02/09/1996 a 30/03/2012, trabalhado para “Olivar dos Santos & Cia.
Ltda.”, na função de “auxiliar de pintura”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 96/115,
o autor trabalhava com “pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo
hidrocarbonetos aromáticos”.
19 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens
1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à
periculosidade do labor.
20 - No que concerne ao período de 13/01/2014 a 17/11/2015, laborado para “Prefeitura
Municipal de Dracena”, na função de “motorista”, conforme o laudo do perito judicial de fls.
96/115, o autor esteve exposto a agentes biológicos, pois era motorista de ambulância e
“muitas das vezes o autor carrega sozinho os enfermos até a ambulância e os transporta para
outras cidades como Jaú, Marília, Presidente Prudente, Bauru e São Paulo. (...) A organização
e higienização com sangue e outras secreções humanas do veículo é função do autor”.
21 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 02/11/1985, 01/03/1986 a
06/05/1987, 13/05/1987 a 22/01/1988, 01/07/1988 a 07/03/1989, 01/04/1989 a 14/12/1990,
01/06/1991 a 30/11/1991, 01/08/1992 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 30/03/2012 e de 13/01/2014
a 17/11/2015.
23 - Conforme planilha anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda resulta
em 25 anos, 08 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo (17/11/2015 – fl. 35),
tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/12/1983 a 10/07/1984 e de
29/04/1995 a 11/05/1995 e, de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
