
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:03:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004111-32.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MÁRCIA REGINA TUPY e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 224/227 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pela autora no período de 06 de março de 1997 a 16 de junho de 2014, com a consequente concessão da aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (16/06/2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, fixados em 0,5% ao mês, contados da citação. Fixou os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais) e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 234/237, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter sido comprovado o desempenho da atividade especial de forma habitual e permanente. Subsidiariamente, requer seja a concessão da aposentadoria especial condicionada ao desligamento da autora de seu vínculo empregatício.
Igualmente inconformada, apela a autora às fls. 246/247, oportunidade em que se insurge quanto aos critérios de fixação da correção monetária e honorários advocatícios.
Contrarrazões da autora às fls. 242/245 e do INSS às fls. 254/256.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e conceder o benefício de aposentadoria especial.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 167/168, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das seguintes atividades:
a) Instituto Espírita Nosso Lar - 20 de abril de 1989 a 05 de junho de 1990;
b) Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto - 1 de julho a 08 de dezembro de 1990;
c) Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - 10 de janeiro de 1991 a 05 de março de 1997.
No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 16 de junho de 2014, instruiu a autora a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 79/82, o qual revela ter a mesma laborado junto à Fundação Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto e desempenhado as atividades de atendente hospitalar e auxiliar de enfermagem. Dentre as funções exercidas, destaco aquelas referentes a "controlar sinais vitais, higienizar pacientes, puncionar acesso venoso, aspirar cânula orotraqueal e de traqueostomia, massagear paciente, trocar curativos", tendo sido exposta aos fatores de risco "Vírus e Bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Não bastasse, veio aos autos o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT (fls. 211/217), por meio do qual se verifica, em sua conclusão, que a demandante "laborou em ambientes insalubres exposta a agentes biológicos pelo contato com materiais biológicos, de acordo com o Anexo nº 14 da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08/06/78". No campo 1.3 do laudo, há expressa menção a "Possibilidade de Exposição: Constante e Permanente".
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
Por fim, rechaço a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia posterior ao do desligamento do emprego.
Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 25 anos e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (16/06/2014 - fl. 83), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/06/2014 - fl. 83).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Verifico que a verba honorária deve ser módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dou provimento à apelação da autora, para determinar que a correção monetária incida de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:03:50 |
