Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1874268 / SP
0003161-76.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e
a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1983
a 12/06/1987, 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a 15/07/2011, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
12 - Quanto ao período de 05/11/1983 a 12/06/1987, no qual a parte autora trabalhou para o
"Hospital Marília S/A", conforme CTPS de fls. 33/34, verifica-se que exerceu a função de
"Serviços Gerais" de 05/11/1983 a 30/06/1985 e de "Atendente de Enfermagem" entre
01/07/1985 a 12/06/1987. Dessa forma, apenas a função de atendente de enfermagem pode
ser reconhecida como especial, enquadrando-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, visto que não há previsão na legislação para o
enquadramento da função de serviços gerais ou de copeira (como afirmado na inicial).
13 - Durante as atividades realizadas na "Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília"
entre 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a 03/05/2011 (data do PPP), os PPPs de fls.
35/42, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que a
requerente, no exercício das funções de auxiliar de enfermagem e de atendente de
enfermagem, estava exposta a risco biológico, ao "executar atividades de enfermagem afins
e/ou delegadas na Unidade, obedecendo as leis do exercício profissional sob supervisão do
enfermeiro; auxiliar na execução da assistência de enfermagem da Unidade; executar os
cuidados de enfermagem atendendo a sistematização da assistência, incluindo execução da
anotação e prescrição de enfermagem; realizar coleta de fluídos biológicos; manter a inter-
relação com a equipe, paciente e familiar, considerando as necessidades de saúde e a
integralidade da assistência.", portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo
IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadram-se como especiais os períodos de 01/07/1985 a 12/06/1987, 16/06/1987 a
05/09/1990 e de 07/05/1991 a 03/05/2011.
15 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa
(15/07/2011 - fl. 44), alcança 25 anos, 01 mês e 29 dias de labor, número além do necessário à
consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2011 - fl. 44).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
18- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
