Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1935107 / SP
0007823-26.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto ao período de 01/12/1976 a 31/01/1978 laborado na empresa "Galvanização
Piracromo Ltda", desempenhando o autor a função de "serviços gerais diversos", conforme o
PPP de fls. 37/38, sua atividade consistia em executar "serviços gerais diversos, limpeza de
materiais, peças, carregamento e descarregamento de peças no caminhão da empresa e
embalagem dos materiais". Sendo assim, não é possível reconhecer sua especialidade, uma
vez que o PPP não menciona a exposição a nenhum agente agressivo, bem como a atividade
do autor não encontra previsão no rol do Decreto nº 53.831/64.
12 - No que se refere ao período de 23/02/1978 a 14/12/1978, laborado para "Alutec Indústria e
Comércio Ltda.", na função de "auxiliar de produção" no setor "galvanizador", conforme o PPP
de fls. 39/40, o autor "auxilia nos serviços, controlando o abastecimento da máquina com
matéria-prima, controla e verifica a qualidade dos produtos acabados. Separa manualmente as
peças prontas dos galhos.". Sendo assim, a atividade pode ser enquadrada como especial por
enquadramento profissional no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.4 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Quanto ao período de 03/01/1984 a 06/05/1986, laborado para "Indústria de Bombas
Hidráulicas Marruci Ltda.", na função de "auxiliar de usinagem", conforme o PPP de fls. 43/44, o
autor estaria exposto a ruído e a fluidos de usinagem. No entanto, não é possível o
reconhecimento da especialidade, seja em razão do PPP mencionar no campo das
observações, que não há laudo técnico com a medição do nível de ruído, seja pelo fato do
referido agente químico não estar previsto no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
14 - No que concerne ao período de 08/05/1986 a 13/03/1996, trabalhado para "Albarus
Sistemas Hidráulicos Ltda.", de acordo com o PPP de fls. 45/45-verso, o autor esteve
submetido a ruído de 89,2 dB. Há menção de que o ruído constatado é resultado da "média de
ruído geral da Divisão da TRANSHID laudo do ano de 1986". Dessa forma, reconhece-se como
especial apenas o período de 08/05/1986 a 31/12/1986, uma vez que não é possível
reconhecer períodos especiais posteriores à emissão do laudo técnico.
15 - Quanto ao período de 29/07/1997 a 09/04/1999, laborado para "Caterpillar Brasil Ltda.", na
função de "oficial máquinas produção", conforme o PPP de fls. 47/50, o autor esteve submetido
a ruído de 82,9 dB, nível inferior ao previsto pela legislação. Ressalte-se que, ao contrário do
afirmado pelo autor em sede de apelação, não há exposição ao agente "hidrocarbonetos".
16 - Por fim, quanto aos períodos de 15/02/2000 a 14/03/2007 e de 15/03/2007 a 11/05/2011,
trabalhado para "Fremitec Usinagem Tec. de Precisão Ltda.", na função de "torneiro mecânico",
conforme o PPP de fls. 51/52, o autor esteve submetido a ruído de 92,8 dB, nível superior ao
previsto pela legislação.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 23/02/1978 a 14/12/1978,
08/05/1986 a 31/12/1986, 15/02/2000 a 14/03/2007 e de 15/03/2007 a 11/05/2011.
18 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como
especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente (01/02/1979 a
09/09/1981 - Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 83/84) até a data da postulação
administrativa (31/05/2011 - fl. 88), alcança 15 anos, 03 meses e 22 dias de labor, número
inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
19 - Apelação da parte autora, remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
