APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-66.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-66.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 345/349 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1993 a 04/05/1994 e de 11/10/1994 a 05/03/1997. A parte autora foi condenada no pagamento de R$2.500,00 a título de honorários advocatícios, cuja execução restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em sua apelação (fls. 353/366), requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto ao mérito, sustenta a comprovação da especialidade do labor nos períodos requeridos na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício previdenciário, com a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e a condenação do INSS no pagamento de 15% do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 368/386, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a exposição a agentes agressivos de maneira habitual e permanente, uma vez constatada a utilização de EPI. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 390/392), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-66.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária, tida por interposta
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Da nulidade da r. sentença.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
No caso em apreço, a parte autora desempenhava a função de "servente", nos períodos de 16/06/1982 a 30/10/1982, 18/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 07/12/1984 e 15/04/1985 a 29/10/1985 junto à “Usina Açucareira Bela Vista S/A”, de “braçal”, no período de 18/02/1986 a 25/03/1986, junto à “Encalso Construções Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 04/04/1986 a 28/02/1991, junto à “Galassi – Fundição Industrial Ltda.”, de “ajudante”, no período de 23/09/1991 a 19/12/1991, junto à “Pama – Mecânica e Fundição Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 22/07/1992 a 23/11/1992, junto à “Destilaria Moreno Ltda.” e de “moldador”, nos períodos de 11/10/1994 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 05/02/2000 e 01/11/2000 a 15/02/2012, junto à “B.C.R. Fundições Ltda.”, “Matalcury Fundição Industrial Ltda.-ME” e “Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas Ltda.-ME”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 336/339) e tenha requerido tanto a produção de prova pericial (fls. 331, 336/339 e 343) quanto a expedição de ofício às empregadoras (fls. 336/339), tais pedidos foram indeferidos pelas decisões de fls. 333 e 340, tendo o Digno Juiz de 1º grau proferido sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
Portanto, verifico ser indispensável a dilação probatória, de modo que patente o cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora
paraanular
a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com a realização de perícia que permita a produção de prova acerca da especialidade do labore julgo prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária, tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - A parte autora desempenhava a função de "servente", nos períodos de 16/06/1982 a 30/10/1982, 18/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 07/12/1984 e 15/04/1985 a 29/10/1985 junto à “Usina Açucareira Bela Vista S/A”, de “braçal”, no período de 18/02/1986 a 25/03/1986, junto à “Encalso Construções Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 04/04/1986 a 28/02/1991, junto à “Galassi – Fundição Industrial Ltda.”, de “ajudante”, no período de 23/09/1991 a 19/12/1991, junto à “Pama – Mecânica e Fundição Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 22/07/1992 a 23/11/1992, junto à “Destilaria Moreno Ltda.” e de “moldador”, nos períodos de 11/10/1994 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 05/02/2000 e 01/11/2000 a 15/02/2012, junto à “B.C.R. Fundições Ltda.”, “Matalcury Fundição Industrial Ltda.-ME” e “Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas Ltda.-ME”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 336/339) e tenha requerido tanto a produção de prova pericial (fls. 331, 336/339 e 343) quanto a expedição de ofício às empregadoras (fls. 336/339), tais pedidos foram indeferidos pelas decisões de fls. 333 e 340, tendo o Digno Juiz de 1º grau proferido sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de produção de prova pericial que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.