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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA E...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. 3 - A parte autora desempenhava a função de "servente", nos períodos de 16/06/1982 a 30/10/1982, 18/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 07/12/1984 e 15/04/1985 a 29/10/1985 junto à “Usina Açucareira Bela Vista S/A”, de “braçal”, no período de 18/02/1986 a 25/03/1986, junto à “Encalso Construções Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 04/04/1986 a 28/02/1991, junto à “Galassi – Fundição Industrial Ltda.”, de “ajudante”, no período de 23/09/1991 a 19/12/1991, junto à “Pama – Mecânica e Fundição Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 22/07/1992 a 23/11/1992, junto à “Destilaria Moreno Ltda.” e de “moldador”, nos períodos de 11/10/1994 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 05/02/2000 e 01/11/2000 a 15/02/2012, junto à “B.C.R. Fundições Ltda.”, “Matalcury Fundição Industrial Ltda.-ME” e “Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas Ltda.-ME”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 336/339) e tenha requerido tanto a produção de prova pericial (fls. 331, 336/339 e 343) quanto a expedição de ofício às empregadoras (fls. 336/339), tais pedidos foram indeferidos pelas decisões de fls. 333 e 340, tendo o Digno Juiz de 1º grau proferido sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos. 4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 5 - Evidenciada a necessidade de produção de prova pericial que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000387-66.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-66.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N

APELADO: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-66.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N

APELADO: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.

A r. sentença de fls. 345/349 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1993 a 04/05/1994 e de 11/10/1994 a 05/03/1997. A parte autora foi condenada no pagamento de R$2.500,00 a título de honorários advocatícios, cuja execução restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte autora, em sua apelação (fls. 353/366), requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial.  Quanto ao mérito, sustenta a comprovação da especialidade do labor nos períodos requeridos na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício previdenciário, com a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e a condenação do INSS no pagamento de 15% do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios.  

Em razões recursais de fls. 368/386, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a exposição a agentes agressivos de maneira habitual e permanente, uma vez constatada a utilização de EPI. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 390/392), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000387-66.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N

APELADO: SENHORINHO CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Da remessa necessária, tida por interposta

Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.

Da nulidade da r. sentença.

Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.

Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.

No caso em apreço, a parte autora desempenhava a função de "servente", nos períodos de 16/06/1982 a 30/10/1982, 18/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 07/12/1984 e 15/04/1985 a 29/10/1985 junto à “Usina Açucareira Bela Vista S/A”, de “braçal”, no período de 18/02/1986 a 25/03/1986, junto à “Encalso Construções Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 04/04/1986 a 28/02/1991, junto à “Galassi – Fundição Industrial Ltda.”, de “ajudante”, no período de 23/09/1991 a 19/12/1991, junto à “Pama – Mecânica e Fundição Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 22/07/1992 a 23/11/1992, junto à “Destilaria Moreno Ltda.” e de “moldador”, nos períodos de 11/10/1994 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 05/02/2000 e 01/11/2000 a 15/02/2012, junto à “B.C.R. Fundições Ltda.”, “Matalcury Fundição Industrial Ltda.-ME” e “Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas Ltda.-ME”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 336/339) e tenha requerido tanto a produção de prova pericial (fls. 331, 336/339 e 343) quanto a expedição de ofício às empregadoras (fls. 336/339), tais pedidos foram indeferidos pelas decisões de fls. 333 e 340, tendo o Digno Juiz de 1º grau proferido sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.

Portanto, verifico ser indispensável a dilação probatória, de modo que patente o cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

-

Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.

- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.

-

A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.

- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.

- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.

I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

II -

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030

(antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

III -

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

IV -

Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito

."

V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)

Dessa forma, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.

Diante do exposto,

dou provimento

à apelação da parte autora

para

anular

a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com a realização de perícia que permita a produção de prova acerca da especialidade do labor

e julgo prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária, tida por interposta.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.

1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.

2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.

3 - A parte autora desempenhava a função de "servente", nos períodos de 16/06/1982 a 30/10/1982, 18/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 07/12/1984 e 15/04/1985 a 29/10/1985 junto à “Usina Açucareira Bela Vista S/A”, de “braçal”, no período de 18/02/1986 a 25/03/1986, junto à “Encalso Construções Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 04/04/1986 a 28/02/1991, junto à “Galassi – Fundição Industrial Ltda.”, de “ajudante”, no período de 23/09/1991 a 19/12/1991, junto à “Pama – Mecânica e Fundição Ltda.”, de “ajudante geral”, no período de 22/07/1992 a 23/11/1992, junto à “Destilaria Moreno Ltda.” e de “moldador”, nos períodos de 11/10/1994 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 05/02/2000 e 01/11/2000 a 15/02/2012, junto à “B.C.R. Fundições Ltda.”, “Matalcury Fundição Industrial Ltda.-ME” e “Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas Ltda.-ME”. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 336/339) e tenha requerido tanto a produção de prova pericial (fls. 331, 336/339 e 343) quanto a expedição de ofício às empregadoras (fls. 336/339), tais pedidos foram indeferidos pelas decisões de fls. 333 e 340, tendo o Digno Juiz de 1º grau proferido sentença de improcedência parcial do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.

4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

5 - Evidenciada a necessidade de produção de prova pericial que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende a parte autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.

6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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