Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2016816 / SP
0009607-22.2012.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. RUÍDO. PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS, DA PARTE
AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Os períodos a serem analisados em razão dos recursos voluntários e da remessa
necessária, tida por interposta, são: 16/03/1987 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 25/07/1997,
04/08/1997 a 19/12/2002, 20/12/2002 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 01/08/2012 e de 02/08/2012
a 04/09/2012.
14 - Inicialmente, em relação ao período de 02/08/2012 a 04/09/2012, é necessário ressaltar
que o pedido que foi analisado pela r. sentença foi exatamente aquele postulado na inicial, a
saber, o reconhecimento dos períodos de 16/03/1987 a 25/07/1997, 04/08/1997 a 19/12/2002 e
de 20/12/2002 a 01/08/2012 como laborados sob condições especiais, cabendo frisar a
impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude
vedada no ordenamento jurídico pátrio.
15 - Quanto ao período de 16/03/1987 a 25/07/1997, laborado para "Kodak Brasileira Com.
Prod. para Imagem e Serviço Ltda.", nas funções de "auxiliar de montagem", "montadora A" e
de "operadora injetora A", o PPP de fls. 14/15 informa que a autora esteve submetida a ruído de
81 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade apenas no período de
16/03/1987 a 05/03/1997, pois superado o limite previsto pela legislação.
16 - Em relação ao período de 04/08/1997 a 19/12/2002, laborado para "Hokkaido Plastics Ind.
e Com. Ltda.", nas funções de "auditor de qualidade" e de "operador de injetora A", de acordo
com o PPP de fls. 16/17, a autora esteve submetida a ruído de 85,10 dB, nível inferior ao
estabelecido pela legislação.
17 - Por fim, quanto ao período de 20/12/2002 a 01/08/2012, laborado para "Sapporo Plastics
Ind. e Com. Ltda.", na função de "auditor da qualidade", conforme o PPP de fls. 18/19, a autora
esteve submetida a ruído de 85,6 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do período de 19/11/2003 a 01/08/2012, pois superado o nível previsto pela
legislação.
18 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputam-se enquadrados como
especiais os períodos de 16/03/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/08/2012.
19 - Conforme a planilha da sentença (fl. 70-verso), considerando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 18 anos, 08 meses e 03 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento
administrativo (04/09/2012 - fl. 47), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria
especial vindicada.
20 - Apelações do INSS e da parte autora e remessa necessária, tida por interposta,
desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações do INSS e da parte autora e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
