
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007343-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FREDERICO HANF
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007343-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FREDERICO HANF
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de NILSON FREDERICO HANF, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 103294927 – fls. 158/160 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988, de 02/05/1988 a 09/08/2001 e de 01/02/2005 a 31/03/2010. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus advogados.
Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 164/186, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que não restou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez que não foram apresentados laudos técnicos contemporâneos e foi constatada a utilização de EPI eficaz.
A parte autora, em suas razões de recurso adesivo de ID 103294927 – fls. 205/214, sustenta que a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/01/2005 e de 01/04/2010 a 30/04/2010 está devidamente comprovada, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial, pois houve exposição a ruído e a agentes químicos tóxicos. Subsidiariamente, caso não acolhida a insurgência, pugna pelo reconhecimento da especialidade, também, no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, tendo em vista o cumprimento do tempo de serviço mínimo para obtenção da aposentadoria especial "no curso da presente demanda", tratando-se, pois, de conhecimento de "fato superveniente".
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 189/201), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007343-76.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FREDERICO HANF
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Passo ao exame do mérito.
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988, de 02/05/1988 a 09/08/2001 e de 01/02/2005 a 31/03/2010. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento de 01/01/2004 a 31/01/2005 e de 01/04/2010 a 31/04/2010. Em pedido subsidiário, pretende o reconhecimento da especialidade no lapso temporal compreendido entre 1º de maio de 2010 e 31 de março de 2011.
No tocante aos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988 e de 02/05/1988 a 09/08/2001, os PPPs de ID 103294927 – fls. 61/62 e fls. 129/130 demonstram que o postulante laborou como "ajudante" e "chefe A" junto à empresa Hidrogesp - Hidrogeologia Sondagens e Perfurações Ltda., utilizando-se de cloro e soda cáustica para realizar a limpeza de poços artesianos, o que permite o enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
De fato, operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza
corrosiva,
podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade por exposição à umidade, agente nocivo previsto no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64.
4. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes agressivos biológicos encontrados no esgoto, previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor, sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria especial.
(...)
(TRF3, Ap.Civ. nº 2012.61.35.000999-8, rel. Des. Baptista Pereira, j. 18/06/2019, grifos nossos)
Por outro lado, não obstante referido PPP não apresente carimbo da empresa no campo específico, é certo que consta o número do NIT de ambos os subscritores, tidos como responsáveis pela empresa, conforme documentação de ID 103294927 – fls. 131/154, razão pela qual o mesmo deve ser admitido como regular meio de prova.
Por fim, quanto aos interregnos de 01/01/2004 a 31/01/2005, 01/02/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 30/04/2010, o PPP juntado em ID 103294927 – fls. 64/65, comprova que o requerente, na condição de "supervisor de perfuração I" junto à "General Water Águas Ltda", esteve exposto aos seguintes agentes agressivos:
- de 01/01/2004 a 31/01/2005 – sem exposição a fatores de risco (no campo "observações", consta: "não há na empresa dados relativos aos registros ambientais e médicos referentes ao período de 01/01/2004 a 31/01/2005").
- de 01/02/2005 a 31/03/2010 – ruído variável entre 85 dB e 89,7 dB e;
-de 01/04/2010 a 30/04/2010 – ruído de 90,0 dB.
Assim, possível o reconhecimento dos intervalos de 01/02/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 30/04/2010, por exposição a intensidade de pressão sonora superior aos limites legais estabelecidos.
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico (fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida".
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento, como especial, das atividades desempenhadas nos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988, de 02/05/1988 a 09/08/2001, de 01/02/2005 a 31/03/2010 (tal e qual determinados pela r. sentença de primeiro grau), além de 01/04/2010 a 30/04/2010, merecendo prosperar, no ponto, o recurso do autor.
Cabe, aqui, uma observação. Conquanto tenha o requerente, por ocasião da interposição do recurso adesivo, pugnado pela juntada de novo PPP, o qual ensejaria, em tese, o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2004 a 31/01/2005, certo é que referida peça recursal não se fez acompanhar do documento em questão.
Conforme a planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com
24 anos, 01 mês e 12 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (27/03/2013 – ID 103294927 – fl. 18), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
Avanço, então, à apreciação do pedido subsidiário.
A pretensão do demandante, em ver reconhecida a especialidade no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, não merece ser conhecida. Isso porque a petição inicial fora expressa, tanto na exposição dos fatos e do direito, como no pedido, em delimitar o termo final da atividade especial em 30 de abril de 2010, fixando os limites da controvérsia, e assim a lide fora estabilizada, a contento do disposto no art. 141 do Código de Processo Civil (princípio da congruência).
Para além disso, rechaço expressamente a alegação de "fato superveniente", hipótese processual que, em tese, autorizaria a ampliação do objeto litigioso. Como se vê dos autos, o requerimento administrativo data de 27 de março de 2013, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 31 de julho de 2013. A permanência do autor nas atividades laborais, para o que aqui interessa, remonta ao período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011 e, portanto, nenhuma ocorrência se deu após o ajuizamento da ação, de sorte a atrair a incidência do art. 1.014 do CPC/15, ou mesmo do art. 462 do CPC/73; por outro lado, também não se está, aqui, diante de pedido de "reafirmação da DER", na medida em que a postulação ora em análise recai sobre o mesmo requerimento administrativo formulado em 27 de março de 2013. Trata-se, em verdade, de inequívoca inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual vigente.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, bem como conheço em parte do recurso adesivo do autor e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento
para reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/04/2010 a 30/04/2010, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO VARIÁVEL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante aos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988 e de 02/05/1988 a 09/08/2001, os PPPs de ID 103294927 – fls. 61/62 e 129/130 demonstram que o postulante laborou como "ajudante" e "chefe A" junto à empresa Hidrogesp - Hidrogeologia Sondagens e Perfurações Ltda., utilizando-se de "cloro e soda cáustica" para realizar a limpeza de poços artesianos, o que permite o enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
14 - Operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza
corrosiva,
podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.15 - Não obstante referido PPP não apresente carimbo da empresa no campo específico, é certo que consta o número do NIT de ambos os subscritores, tidos como responsáveis pela empresa, razão pela qual deve ser admitido como regular meio de prova.
16 - Quanto à 01/01/2004 a 31/01/2005, 01/02/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 30/04/2010, o PPP de ID 103294927 – fls. 64/65 comprova que o requerente, na condição de "supervisor de perfuração I" junto à General Water Águas Ltda, esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: - de 01/01/2004 a 31/01/2005 – sem exposição a fatores de risco; - de 01/02/2005 a 31/03/2010 – ruído variável entre 85 dB e 89,7 dB e de 01/04/2010 a 30/04/2010 – ruído de 90,0 dB. Assim, possível o reconhecimento dos intervalos de 01/02/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 30/04/2010, por exposição a intensidade de pressão sonora superior aos limites legais estabelecidos.
17 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
18 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
19 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento, como especial, das atividades desempenhadas nos períodos de 01/09/1982 a 04/04/1988, de 02/05/1988 a 09/08/2001, de 01/02/2005 a 31/03/2010 (tal e qual determinados pela r. sentença de primeiro grau), além de 01/04/2010 a 30/04/2010, merecendo prosperar, no ponto, o recurso do autor.
20 - Conquanto tenha o requerente, por ocasião da interposição do recurso adesivo, pugnado pela juntada de novo PPP, o qual ensejaria, em tese, o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2004 a 31/01/2005, certo é que referida peça recursal não se fez acompanhar do documento em questão.
21 - Conforme a planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com
24 anos, 01 mês e 12 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (27/03/2013 – ID 103294927 – fl. 18), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.22 - Em apreciação ao pedido subsidiário, a pretensão do demandante, em ver reconhecida a especialidade no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, não merece ser conhecida. Isso porque a petição inicial fora expressa, tanto na exposição dos fatos e do direito, como no pedido, em delimitar o termo final da atividade especial em 30 de abril de 2010, fixando os limites da controvérsia, e assim a lide fora estabilizada, a contento do disposto no art. 141 do Código de Processo Civil (princípio da congruência).
23 - Para além disso, rechaça-se expressamente a alegação de "fato superveniente", hipótese processual que, em tese, autorizaria a ampliação do objeto litigioso. Como se vê dos autos, o requerimento administrativo data de 27 de março de 2013, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 31 de julho de 2013. A permanência do autor nas atividades laborais, para o que aqui interessa, remonta ao período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011 e, portanto, nenhuma ocorrência se deu após o ajuizamento da ação, de sorte a atrair a incidência do art. 1.014 do CPC/15, ou mesmo do art. 462 do CPC/73; por outro lado, também não se está, aqui, diante de pedido de "reafirmação da DER", na medida em que a postulação ora em análise recai sobre o mesmo requerimento administrativo formulado em 27 de março de 2013. Trata-se, em verdade, de inequívoca inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual vigente.
24 – Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta desprovida. Recurso adesivo da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, bem como conhecer de parte do recurso adesivo do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer como especial o período de 01/04/2010 a 30/04/2010, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdiçãoSustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. DANIEL PESSOA CRUZ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
