Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031379 / SP
0000285-58.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/11/2012, laborado na empresa "Wilson Sons
Estaleiros Ltda.", nas funções de "caldeireiro 2", "caldeireiro líder", "encarregado caldeiraria" e
de "encarregado de estrutura", conforme o PPP de fls. 37/37-verso, o autor esteve submetido a
ruído de 90 dB entre 06/03/1997 a 31/01/2010 e de 85,7 dB entre 01/02/2010 a 30/11/2012.
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a
30/11/2012, pois superado o limite previsto pela legislação.
12 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece
prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o
entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
13 - Conforme tabela contida na sentença (fl. 135), o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos
administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 94/95), até a data da
postulação administrativa (27/06/2013 - fl. 22), alcança 20 anos, 04 meses e 19 dias de labor,
número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
14 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações da parte autora e do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
