Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1963984 / SP
0047409-42.2012.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO
EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto ao período de 05/01/1987 a 22/12/1987, laborado para a "Empresa Auto Ônibus
Parada Inglesa Ltda.", a CTPS de fl. 20 informa que o autor exerceu a função de "cobrador". Tal
atividade subsome-se na hipótese do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 20/08/2012, trabalhado para "Fábrica de Serras
Saturnino S/A", na função de "líder de seção" no setor "lixadeira", o PPP de fls. 96/97 informa
que o autor esteve submetido a ruído de 92 dB, superando-se o limite estabelecido pela
legislação. No entanto, a especialidade somente poderá ser reconhecida até 28/05/2012 (data
de emissão do PPP), não havendo comprovação nos autos de exposição a agentes agressivos
após essa data.
13 - Conforme tabela contida na sentença (fl. 237-verso), o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos
administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 119), até a data da postulação
administrativa (20/08/2012 - fl. 72), alcança 24 anos, 10 meses e 29 dias de labor, número
inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
14 - Conforme consulta ao CNIS anexo, não consta no extrato previdenciário o período de
janeiro de 1999 a setembro de 2006, laborado para "Fábrica de Serras Saturnino S.A.".
Entretanto, referido período é comprovado pelos holerites de fls. 25/71. Dessa forma, devida a
retificação do extrato previdenciário do autor, referente aos períodos de 01/1999 a 08/1999 (fls.
25/28), 10/1999 a 12/2002 (fls. 26/49), 02/2003 a 06/2003 (fls. 50/52), 08/2003 a 02/2005 (fls.
52/61), 04/2005 a 05/2006 (fls. 62/69) e de 07/2006 a 12/2006 (fls. 69/71).
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta, desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
