Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2016288 / SP
0034824-48.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-
DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DEFINIDA PELO STJ. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e
da prova testemunhal requerida.
4 - De todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida
em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e
397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária, tida por interposta, e
dos recursos voluntários são: 16/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a
21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981,
22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a
31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984,
19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 30/05/1986 a
11/11/1986, 02/12/1986 a 04/05/1987, 14/05/1987 a 16/10/1987, 07/01/1988 a 16/04/1988,
23/05/1988 a 03/10/1988, 01/12/1988 a 20/05/1989, 26/05/1989 a 08/11/1989, 13/11/1989 a
09/05/1990, 14/05/1990 a 19/11/1990, 26/11/1990 a 08/05/1991, 10/05/1991 a 18/11/1991,
28/11/1991 a 28/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 15/01/1993 a 02/02/1993, 08/03/1993 a
07/03/1995, 18/05/1995 a 08/11/1995, 08/10/1996 a 30/04/1996, 13/05/1996 a 24/10/1996,
11/11/1996 a 30/04/1997, 12/05/1997 a 18/12/1997, 05/01/1998 a 17/04/1998, 04/05/1998 a
19/10/1998, 01/02/1999 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 13/10/1999, 17/01/2000 a 19/04/2000,
16/05/2000 a 16/12/2000, 18/01/2001 a 30/04/2001, 21/05/2001 a 17/12/2001, 16/01/2002 a
30/06/2003, 01/07/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 16/06/2011.
14 - Quanto aos períodos de 16/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a
21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981,
22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a
31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984,
19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 07/01/1988 a
16/04/1988, 23/05/1988 a 03/10/1988, 01/12/1988 a 20/05/1989, 26/05/1989 a 08/11/1989,
13/11/1989 a 09/05/1990, 26/11/1990 a 08/05/1991, 28/11/1991 a 28/04/1992, 15/01/1993 a
02/02/1993, 18/05/1995 a 08/11/1995, 08/10/1996 a 30/04/1996, 13/05/1996 a 24/10/1996,
11/11/1996 a 30/04/1997, 12/05/1997 a 18/12/1997, 05/01/1998 a 17/04/1998, 04/05/1998 a
19/10/1998, 01/02/1999 a 31/03/1999, 03/05/1999 a 13/10/1999, 17/01/2000 a 19/04/2000,
16/05/2000 a 16/12/2000, 18/01/2001 a 30/04/2001, 21/05/2001 a 17/12/2001 e de 16/01/2002
a 30/06/2003 laborados para "Agropecuária - Monte Sereno S.A.", "Roberto Rodrigues e Outro",
"Antonio José Rodrigues Filho", "Agrícola Moreno Ltda." e para "Paulo de Araújo Rodrigues e
Outros", a CTPS de fls. 28/43 informa que o autor laborou na lavoura, no corte e carpa de cana
de açúcar, como trabalhador rural volante e na função de serviços gerais.
15 - Por sua vez, os PPPs de fls. 47/48, 52/59-verso, 64/78, apenas indicam a exposição a
"condições climáticas diversas", "radiação solar" ou a ausência de agentes agressivos.
16 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser
possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo
ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza
especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
17 - Em relação ao período de 02/12/1986 a 04/05/1987, trabalhado para "Construtora Stefani
Nogueira Ltda.", na função de "servente de pedreiro", conforme o PPP de fls. 50/50-verso, não
houve exposição a qualquer agente agressivo.
18 - Quanto aos períodos de 30/05/1986 a 11/11/1986, 14/05/1987 a 16/10/1987, 14/05/1990 a
19/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992 e de 08/03/1993 a 07/03/1995,
laborados para "Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool", na função de "balanceiro cana" e de
"balconista almoxarifado", os PPPs de fls. 49/49-verso, 51/51-verso, 60/63-verso não informam
a exposição a qualquer agente agressivo.
19 - Quanto aos períodos de 01/07/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 16/06/2011, laborados
para "Paulo de Araújo Rodrigues e Outros", nas funções de "operador de máquinas agrícolas I"
e de "operador de máquinas agrícolas II", o PPP de fls. 77/78 informa que o autor esteve
submetido a ruído de 90,02 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
20 - Enquadram-se como especiais os períodos de 01/07/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a
16/06/2011.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 07 anos, 11 meses e 16 dias de labor na
data do requerimento administrativo (24/06/2011 - fl. 94), não fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
22 - Apelação da parte autora, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações da parte autora e do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
