Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055767 / SP
0013737-02.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e
da prova testemunhal requerida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - De todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida
em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e
397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Quanto ao período controvertido (01/12/1986 a 25/03/2013), laborados para "Pedra
Agroindustrial S/A", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS (fls. 23/24), a qual evidencia o
exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa
agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no
código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, limitado o reconhecimento a 28/04/1995, nos
termos da fundamentação supra. Precedentes.
13 - No que diz respeito ao período restante (29/04/1995 a 25/03/2013), o PPP indica a
exposição ao fator de risco químico/agroquímico (Velpark, ametrina e gamit) em quantidades
irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do
item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma
estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
14 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre.
15 - Assim, não é possível reconhecer a especialidade da atividade no período de 29/04/1995 a
25/03/2013.
16 - Enquadrado como especial o período de 01/12/1986 a 28/04/1995.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a
parte autora contava com 08 anos, 04 meses e 28 dias de serviço especial na data do
requerimento administrativo (12/08/2013), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - Da mesma forma, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos de atividade comum incontroversos, constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (12/08/2013), perfazia 30 anos e 23 dias de serviço, igualmente insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade
proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao tempo
adicional ("pedágio"), cabendo ressaltar que nem mesmo por ocasião do ajuizamento da
presente demanda (11/03/2014) tais exigências haviam sido cumpridas.
21 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por outro
lado, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia previdenciária seja
compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a
conversão em tempo comum, o período de 01/12/1986 a 28/04/1995.
22 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no
período de 01/12/1986 a 31/12/1993, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, para excluir da condenação os períodos de 29/04/1995 a
20/05/96, 02/01/97 a 04/05/97, 01/11/97 a 03/05/98, 01/01/99 a 31/05/99, 16/11/99 a 21/05/00,
09/11/00 a 27/05/01, 12/11/01 a 15/05/02 e 11/11/02 a 13/04/03, mantendo, no mais, a douta
sentença recorrida, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
