Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2006923 / SP
0030687-23.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, a juíza a quo, apesar do reconhecimento do período especial, determinou
que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria especial, condicionando a
concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo
INSS.
6 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1982 a
31/01/1989, 01/03/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a 21/06/2012.
17 - Quanto ao período de 03/05/1982 a 31/01/1989, laborado para "Waldemar Toniello e
Outros", conforme o PPP de fls. 30/31 e o laudo técnico de fls. 32/35, o autor na função de
"atividades agrícolas diversas", cuja atividade consistia em "carpir capim, limpeza de entradas
de ruas de cana beiradas de talhões, aceiros e serviços braçais", não esteve submetido a
qualquer agente agressivo.
18 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser
possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo
ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza
especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
19 - Em relação aos períodos de 01/03/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 10/12/1998 e de
11/12/1998 a 21/06/2012, laborados para "Waldemar Toniello e Outros", na função de tratorista,
conforme o PPP de fls. 34/35 e laudo técnico de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de
93 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. Sendo assim, é possível o
reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 16/06/2012 (data do PPP).
20 - Enquadra-se como especial o período de 01/03/1989 a 16/06/2012.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda, verifica-se que a parte autora contava com 23 anos, 03 meses e 16 dias de labor na
data do requerimento administrativo (23/10/2012 - fl. 50), não fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
22 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado.
Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora
nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença anulada. Pedido inicial
parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional, e dar parcial provimento ao pedido inicial, restando prejudicadas as apelações do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
