Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2015924 / SP
0034772-52.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.
EPI. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de suspensão do processo, tendo em vista que já foi realizado o
julgamento do ARE 664.335(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.
04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015), que inclusive servirá de base para a
fundamentação deste julgamento.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Companhia Siderúrgica de Mogi das
Cruzes - COSIM" de 10/05/1976 a 13/04/1977, e "Carbocloro SA Indústrias Químicas" de
01/10/1990 a 03/07/1991, consoante os formulários de fls. 26 e 36, ambos embasados em
laudos periciais que se encontram arquivados no INSS de Mogi das Cruzes/SP, o autor estava
exposto a ruído de 85dB no primeiro período e de 82dB a 86dB no derradeiro.
13 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Komatsu do Brasil Ltda." de 14/06/1993
a 15/12/1994, o laudo pericial de fl. 39, assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
comprova que o requerente estava submetido a pressão sonora de 90,1dB.
14 - Já no interregno trabalhado na "Aços Villares SA" de 13/11/1997 a 12/03/2007, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/41, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, bem como o laudo pericial produzido em juízo e
apresentado às fls. 222/230, revelam que o requerente estava exposto a ruído de 86,9dB.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
10/05/1976 a 13/04/1977, 01/10/1990 a 03/07/1991, 14/06/1993 a 15/12/1994 e 19/11/2003 a
12/03/2007. Afastada, portanto, a especialidade de 13/11/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a
exposição do requerente a ruído inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos
serviços.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso
admitido à fl. 68, verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 5 meses e 14 dias de
atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(DIB - 12/03/2007 - fl. 68), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida no recurso de apelação do INSS, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como à
remessa necessária, para afastar a especialidade de 13/11/1997 a 18/11/2003, e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria especial, dando os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença
de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
