Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001659-53.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO
ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria especial foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida efetivamente em 11/12/1994 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em
22/11/1994.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/06/2018.
Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de ação
e julgou o processo extinto com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, restando
prejudicada a apreciação do pleito sucessivo de adequação do benefício aos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001659-53.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVAR BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001659-53.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVAR BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OLIVAR BORGES, em ação previdenciária ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de seu
benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa.
A r. sentença (ID 8051472) reconheceu a decadência do direito de ação, julgando extinto o
feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e condenou a parte autora no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 8051475), a parte autora sustenta que o prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica às situações em que há discussão acerca do direito a
uma renda mensal mais favorável (melhor benefício por força do direito adquirido), conforme
entendimento jurisprudencial predominante. Pugna pela procedência do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001659-53.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVAR BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DO PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional. O precedente citado restou assim
ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 8051467), a aposentadoria
especial foi concedida efetivamente em 11/12/1994 (data do despacho do benefício) e teve sua
DIB fixada em 22/11/1994.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/06/2018.
Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de ação
e julgou o processo extinto com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, restando
prejudicada a apreciação do pleito sucessivo de adequação do benefício aos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO
ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria especial foi
concedida efetivamente em 11/12/1994 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada
em 22/11/1994.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/06/2018.
Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de
ação e julgou o processo extinto com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida,
restando prejudicada a apreciação do pleito sucessivo de adequação do benefício aos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
