
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), com suspensão dos efeitos, restando prejudicado o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:19:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006893-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO IZIDIO PEREIRA, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 212/213-verso julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, "conforme cálculos de fls. 197-199 e 189-190, com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a partir de 08/01/1986 (fl. 15), respeitada a prescrição quinquenal parcelar", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 216/226-verso, o INSS sustenta, inicialmente, a ocorrência da decadência do direito de revisão. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a renda mensal inicial do benefício teria sido calculada em conformidade com a legislação então vigente. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, às fls. 244/259, pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal, pela fixação dos "juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês (...) desde o vencimento de cada prestação (DER ou DIB), até o efetivo pagamento pelo apelado, independentemente de pagamento por oficio requisitório/precatório" e pela majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 264/277.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revelam a Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (fls. 16 e 80), a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 08/01/1986, com início de pagamento em 03/04/1986.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Note-se ainda que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, o autor feito postulação administrativa de revisão (04/02/1998 e 15/03/2000 - fl. 259), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/06/2009 (fl. 02). Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), com suspensão dos efeitos, restando prejudicado o recurso de apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:19:25 |
