Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790454-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO
CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme
a evolução salarial averbada em sua CTPS, nas páginas relativas a alteração de salário, os
holerites e o extrato analítico do FGTS, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal
do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal
aquém daquela a que os segurado fazia jus.
II –O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (30.07.2013), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em junho de 2018,
não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790454-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MARQUES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JOSE NEWTON APOLINARIO - SP330131-N, LUCELAINE
CRISTINA BUENO - SP331069-N, HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236-N, LAIS
LIMEIRA CORREA - SP378646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790454-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MARQUES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JOSE NEWTON APOLINARIO - SP330131-N, LUCELAINE
CRISTINA BUENO - SP331069-N, HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236-N, LAIS
LIMEIRA CORREA - SP378646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar
o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, computando em seu cálculo as
alterações dos salários de contribuição reconhecidos na demanda trabalhista. As diferenças em
atraso, devidas a partir da DIB, deverão ser atualizadas por correção monetária pelo INPC, desde
os respectivos vencimentos, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, além de honorários advocatícios
arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que não há nenhum documento sequer
que comprove a alegação de que o autor recebia salários superiores aos valores apurados
quando da concessão do benefício, salientando que as informações constantes dos Bancos de
Dados da Previdência Social gozam de presunção de legitimidade, só cedendo em face de prova
robusta em sentido contrário. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão do
benefício incidam apenas a partir do requerimento administrativo de revisão, instruído com
documentos novos, e apresentado em 02.03.2017, seja a correção monetária calculada na forma
da Lei nº 11.960/2009, seja a verba honorária reduzida para, no máximo, 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como seja reconhecida
sua isenção relativamente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790454-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MARQUES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: JOSE NEWTON APOLINARIO - SP330131-N, LUCELAINE
CRISTINA BUENO - SP331069-N, HAMILTON TUMENAS BORGES - SP357236-N, LAIS
LIMEIRA CORREA - SP378646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
O autor, beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 30.07.2013, pleiteia a revisão da
renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-
contribuição relativos ao período de 03.02.1994 a 31.01.1998, sejam utilizados os valores
fornecidos pela empregadora, visto que a Autarquia, quando da concessão do benefício, utilizou
valores inferiores aos corretos.
De início, ressalto que, ao contrário do afirmado na sentença, a revisão ora pleiteada não decorre
do reconhecimento de verba salariais em reclamatória trabalhista. O que ocorreu é que, quando
da concessão do benefício, a Autarquia não possuía informações acerca dos valores pagos a
título de contribuição previdenciária no intervalo em que o demandante laborou para a empresa
Peres Diesel Veículos S/A, razão pela qual utilizou-se-dos valores de salário mínimo para suprir a
ausência de dados.
Nesse contexto, entendo que assiste razão ao demandante, visto que a evolução salarial
averbada em sua CTPS, nas páginas relativas a alteração de salário, os holerites e o extrato
analítico do FGTS, comprovam ter ele percebido remuneração diversa daquela utilizada pela
Autarquia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que lhe foi deferida.
Ocorre que, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição
constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser
considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados
equivocados.
Ademais, ainda que não tenham constado os valores pagos a título de contribuição previdenciária
no sistema de dados do INSS (CNIS) nas competências ora questionadas, razão pela qual o
INSS se utilizou dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que
eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode
prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo
o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor,
considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às competências de julho de
1994 a janeiro de 1998, com base nos valores informados pela empregadora e holerites
acostados aos autos, já que as anteriores não integram o período básico de cálculo da jubilação.
O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (30.07.2013), pois já nessa
data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os
parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em junho de 2018, não há
que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, tida
por interposta, para excluir a condenação em custas processuais. Os valores em atraso serão
resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO
CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da
aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme
a evolução salarial averbada em sua CTPS, nas páginas relativas a alteração de salário, os
holerites e o extrato analítico do FGTS, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal
do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal
aquém daquela a que os segurado fazia jus.
II –O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (30.07.2013), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em junho de 2018,
não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IV - Os honorários advocatícios ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
V - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
