Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009140-55.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO PELO ART.
26 DA LEI Nº 8.870/94 E ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 02/06/1990, que não foi
abarcadapelo reajuste previsto no art. 26, da Lei nº 8.870/94 e art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
- Verba honorária advocatícia majorada em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelo Improvido
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 0009140-55.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORLANDO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 0009140-55.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORLANDO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com a aplicação da diferença
percentual entre a média e o valor final do benefício, limitado ao teto, no primeiro reajustamento.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido (Id nº 7914759).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença com a procedência do
pedido (Id nº 7914760).
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 0009140-55.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORLANDO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial NB nº
068.078.592-0, com DIB em 02/06/1990, com a aplicação da diferença percentual entre a média e
o valor final do benefício, limitado ao teto, no primeiro reajustamento, previsto nas Leis nºs
8.870/94 e 8.880/94 .
Assim preceitua a Lei nº 8.870/94, de 15 de abril de 1994, in verbis:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.”
Por sua vez, assim dispõe a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:
“Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações
da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em
URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do
salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos
monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta
média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.”
Entretanto, verifico que a aposentadoria especial da parte autora, com DIB em 02/06/1990, não
foi contemplada pelas Leis nºs 8.870/94 e 8.880/94, razão pela qual é de se manter a sentença
de improcedência do pedido.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba
honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO PELO ART.
26 DA LEI Nº 8.870/94 E ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, com DIB em 02/06/1990, que não foi
abarcadapelo reajuste previsto no art. 26, da Lei nº 8.870/94 e art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
- Verba honorária advocatícia majorada em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelo Improvido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
