
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir do enquadramento como tempo especial de labor os períodos de 07/03/1997 a 09/03/1999 e 10/03/1999 a 08/11/1999, mantida, entretanto, a aposentadoria especial concedida pela r. sentença de 1º grau; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012848-12.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 167/172 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos alegados na inicial, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 179/188, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que nos períodos laborados para a empresa "ASES - Turbinas Indústria e Comércio Ltda", o nível de ruído constatado é inferior ao limite de tolerância vigente à época, e nos períodos laborados para a empresa "TGM turbinas Assistência técnica Ltda", "uma vez que é fornecido EPI eficaz, a empresa não recolhe o adicional para pagamento da aposentadoria especial", de modo que "autorizar a concessão do benefício de aposentadoria especial no presente caso (...) é permitir a concessão de benefício sem prévia fonte de custeio". Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência e a fixação do termo inicial do benefício "na data da juntada do laudo técnico realizado em juízo" ou "na data da citação válida".
Contrarrazões da parte autora às fls. 192/209.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 07/03/1997 a 09/03/1999, 10/03/1999 a 08/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 31/01/2005 e 01/02/2005 até a data do requerimento administrativo. Conforme bem salientado pelo Digno Juízo de 1º grau, é de se ressaltar que "a DER do benefício requerido pelo autor é 14/04/2009 e não 11/05/2009, conforme mencionado por ele, consoante se extrai da documentação juntada" (grifos nossos - fl. 170).
Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - às fls. 48/49, 61 e 69/70, os laudos técnicos de fls. 50/55, 64/66 e 71/75, bem como os formulários de fls. 56/57 e 62.
Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 138/144, tendo o expert realizado a inspeção nas empresas em que o autor trabalhou, "a fim de verificar a caracterização ou não da situação de risco à saúde e à sua integridade física (insalubridade)".
O "quadro resumo", inserido à fl. 141 do laudo em questão, aponta as seguintes conclusões:
1) Nos períodos de 07/03/1997 a 09/03/1999 e 10/03/1999 a 08/11/1999, ambos trabalhados na empresa "ASES - Turbinas Indústria e Comércio Ltda", na função de ajustador mecânico, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87,12 dB (A);
2) Nos períodos de 01/12/1999 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 31/01/2005 e 01/02/2005 a 14/04/2009, trabalhados na empresa "TGM - Turbinas Assistência Técnica Ltda", na função de técnico mecânico, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 91,3 dB (A).
O assistente técnico, nomeado pelo INSS para acompanhar os trabalhos periciais, em seu parecer médico, carreado às fls. 161/163 dos autos, atestou que "os valores obtidos através de documentação SST - Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho das empresas visitadas tem fonte de obtenção adequada e comprovada". Ressaltou, todavia, que para a primeira empresa avaliada, "ASES - Turbinas Indústria e Comércio Ltda", "NÃO foi ultrapassado o Limite de Tolerância (LT) para ruído = 90 dB(A)", e para a segunda empresa avaliada, "TGM - Turbinas Assistência Técnica Ltda", "foi ultrapassado o Limite de Tolerância (LT) para ruído = 90 dB(A), porém o trabalhador estava protegido por equipamentos de proteção (...)".
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos compreendidos entre 01/12/1999 e 31/08/2001, 01/09/2001 e 31/01/2005 e 01/02/2005 e 14/04/2009 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para os interregnos de 07/03/1997 a 09/03/1999 e 10/03/1999 a 08/11/1999, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/12/1999 e 31/08/2001, 01/09/2001 e 31/01/2005 e 01/02/2005 e 14/04/2009), acrescida daquela considerada incontroversa, eis que já assim reconhecida pela autarquia previdenciária (fls.81/82), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (14/04/2009 - fl. 123), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/04/2009 - fl. 123), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 97).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para excluir do enquadramento como tempo especial de labor os períodos de 07/03/1997 a 09/03/1999 e 10/03/1999 a 08/11/1999, mantida, entretanto, a aposentadoria especial concedida pela r. sentença de 1º grau; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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