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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIA...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:36:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira". 15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de fls. 29/30. 16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada. 17 - Mantida a sucumbência recíproca. 18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675030 - 0012261-03.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012261-03.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.012261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ESRAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122610320084036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira".
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de fls. 29/30.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada.
17 - Mantida a sucumbência recíproca.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/06/2018 19:19:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012261-03.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.012261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ESRAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122610320084036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em autos de ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ESRAEL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.


A r. sentença de fls. 147/149 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. Estabelecida a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, declarados compensados entre as partes, e metade das custas processuais, observado o disposto na assistência judiciária gratuita e sem custas de reembolso. Sem remessa necessária.


A parte autora interpôs apelação (fls. 155/172), requerendo que seja considerado o nível máximo de tolerância para ruído de 85 dB(a), em relação ao interregno de 05/03/1997 a 17/11/2003, com a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 02/06/2008.


Contrarrazões da autarquia (fls. 179/180).


O INSS também interpôs apelação (fls. 181/191), pleiteando a reforma da sentença, ao fundamento de que não houve a comprovação da exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância, dada a ausência de juntada do laudo pericial. Sustenta que os PPP's apresentados não podem ser considerados. Pede a reforma da sentença.


Contrarrazões da parte autora (fls. 194/231).


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/01/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/05/2007.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB


Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos:


a) 84,40 dB(A), no período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de Pátio";


b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função de "Operador Empilhadeira";


c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira".


Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de fls. 29/30.


Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada.


Mantida, assim, a sucumbência recíproca.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no dia 05/03/1997, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da natureza especial do dia 18/11/2003, mantida, no mais, a sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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