
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição afastando a especialidade do labor exercido no período de 01/01/2004 a 16/08/2005 e, com isso, julgando parcialmente procedente a lide, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24/08/2005, inclusive na quitação dos atrasados, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, reconhecendo a sucumbência recíproca e, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000625-55.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por WILSON BONFIM DE JESUS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 130/138 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, em 24/08/2005.
Determinou que os benefícios atrasados deveriam ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, e a teor da Lei nº 6.899/81, por força da Súmula n.º 148, do STJ, e também segundo o disposto na Súmula n.º 08, deste Tribunal, incluídos os índices previstos na Resolução nº 561/2007-CJF, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do CPC, nos termos do artigo 406, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com aplicação da taxa de 1% ao mês, a teor do artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional, compensados eventuais valores pagos na esfera administrativa. Sem custas nem reembolso por força de isenção legal de ambas as partes.
Determinou, ainda, que a autarquia previdenciária arcaria com honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 144/152 o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que o autor não trabalhou exposto a ruído acima de 90 decibéis, que o laudo pericial sobre as condições de ruído de determinado ambiente deve ser contemporâneo ao período trabalhado, pois a alteração das condições físicas e das fontes de ruído interfere em suas conclusões e que o uso do EPI neutraliza as condições nocivas ao trabalhador.
Contrarrazões do autor às fls. 157/162.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 95/100, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das atividades exercidas no período de 10/04/1980 a 05/03/1997, deixando de reconhecer o período de 06/03/1997 a 24/08/2005, em razão de que o nível de ruído não atingiu o exigido e/ou pelo fornecimento e utilização de EPIs (fl. 92).
A esse respeito, os formulários (fls. 32 e 33), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 34/36) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/39) revelam ter o autor laborado na Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, desempenhando as funções de "operador de equipamento de produção", "op. prod. acab. quente/entrada-saída-preparadora-abastecedor-empilhador la-tq" e "ajudante operacional", no setor de laminação, no qual os níveis de ruído eram variáveis de 82 a 94 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Observo que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 34/36) e os formulários acostados às fls. 32 e 33, indicam a exposição do requerente a ruído "acima de 80 decibéis" nos períodos de 10/04/1980 a 31/12/2003, 01/03/1985 a 31/03/2001 e 01/04/2001 a 31/12/2003.
No entanto, verifico, pelo supracitado laudo, que as medições dos níveis de pressão sonora no setor de laminação, no qual o autor laborou, foram aferidas individualmente, para cada posto de trabalho envolvido no processo de laminação, sendo encontrados níveis de pressão sonora de 94 decibéis durante o processo de laminação à frio e de 93 decibéis durante o processo de tesoura à quente, atingindo, assim, níveis de pressão sonora em patamar superior aos toleráveis para o período em análise.
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/39) comprova que no período de 01/01/2004 a 16/08/2005 o autor esteve exposto ao agente nocivo de 82, 86, 87, 90, 93 e 94 decibéis, razão pela qual, não havendo informação segura quanto aos níveis de ruído a que se encontrava, neste período, exposto, afasta a possibilidade de se computá-lo como especial.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/2003, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99, em sua redação original (90 dB), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 dB).
Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (06/03/1997 a 31/12/2003) acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 95/100), constata-se que o demandante alcançou, em 24/08/2005, data do requerimento administrativo (fl. 69), 23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo especial, insuficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data, e alcançou, com a conversão do tempo especial em comum, 35 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
Verifico, ainda, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/08/2007. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, os honorários advocatícios serão tidos por compensados.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição afastando a especialidade do labor exercido no período de 01/01/2004 a 16/08/2005 e, com isso, julgando parcialmente procedente a lide, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24/08/2005, inclusive na quitação dos atrasados, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, reconhecendo a sucumbência recíproca e mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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