Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906328 / SP
0002504-77.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem
averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Em relação ao período de 13/05/1985 a 03/05/1988, laborado para "Cosan S/A Indústria e
Comércio - Costa Pinto", nas funções de "servente de usina", "ajudante eletricista", "eletricista I"
e de "eletricista II", conforme PPP de fls. 48/49, o autor esteve submetido a ruído de 86 e 88 dB,
limite superior ao estabelecido pela legislação.
14 - Quanto ao período de 09/05/1988 a 03/07/1994, laborado para "Arcelomittal Brasil S.A.", na
função de "eletricista de manutenção A", conforme o PPP de fls. 46/47, o autor esteve
submetido a ruído de 92 dB, superior ao limite previsto pela legislação.
15 - No que concerne ao período de 04/07/1994 a 10/11/1997, conforme o Formulário de
Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos de fl. 44, o autor esteve
exposto a "fumos metálicos de aço, aerodispersóides de óxidos metálicos, grafite, radiação
infravermelha, calor irradiado de equipamentos, contato direito com vários lubrificantes e
desengraxantes". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período uma
vez que tais agentes são previstos pelos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Por fim, quanto ao período de 11/11/1997 a 26/11/2010, laborado para "Arcelomittal Brasil
S.A. - Piracicaba", nas funções de "eletricista de manutenção A", "operador de manutenção
sênior" e de "técnico de manutenção pleno/sênior", conforme o PPP de fls. 40/43, o autor
esteve submetido a ruído de 94 a 95,7 dB, superando o limite fixado pela legislação. No
entanto, a especialidade somente poderá ser reconhecida até 20/07/2010, data de emissão do
PPP.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 13/05/1985 a 03/05/1988,
09/05/1988 a 03/07/1994, 04/07/1994 a 10/11/1997 e de 11/11/1997 a 20/07/2010.
18 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como
especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (26/11/2010 - fl. 61),
alcança 25 anos, 02 meses e 03 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da
"aposentadoria especial" vindicada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/11/2010 - fl. 61).
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional,
restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS e, com supedâneo no art. 1.013,
§3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
