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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a 22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990 laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica" e "Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152, que esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação. 15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991 a 14.12.1993, no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de "Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls. 73. Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II). 16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a 08/12/2008 (data do PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", o PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve submetida a nível de ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação. 17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005 a 28.02.2006, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", verifica-se que somente o segundo período pode ser considerado como especial, uma vez que o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno, tolueno e xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para o primeiro período. 18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08/12/2008. 19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 04/08/1995 - fl. 185), até a data da postulação administrativa (25/08/2009 - fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição- fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009 (data do requerimento administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/08/2009 - fl. 189). 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872240 - 0005254-86.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872240 / SP

0005254-86.2010.4.03.6109

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem
averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 03.04.1978 a
22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990,
22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a
22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a
25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990 laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini
S/A Metalúrgica" e "Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador
de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152, que esteve submetido
a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83 dB, ultrapassando o limite previsto pela
legislação.
15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991 a 14.12.1993,

no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria e Comércio de Máquinas e
Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de "Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls. 73.
Nesse contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria
profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto nº
83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II).
16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a 08/12/2008 (data do
PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas
B" e de "Ajustador Montador A", o PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve
submetida a nível de ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a
especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005 a 28.02.2006,
trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e
de "Ajustador Montador A", verifica-se que somente o segundo período pode ser considerado
como especial, uma vez que o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno,
tolueno e xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto
3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para o primeiro período.
18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979,
01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a
20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a 03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de
01.03.2006 a 08/12/2008.
19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido
administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 04/08/1995 - fl. 185), até a data
da postulação administrativa (25/08/2009 - fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de
labor, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido
nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição- fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009
(data do requerimento administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de
tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25/08/2009 - fl. 189).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.

24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional,
restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo do autor e, com supedâneo no art.
1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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