Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1867755 / SP
0006674-29.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem
averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1981
a 20/02/1987, 08/04/1987 a 16/03/1989, 10/09/1990 a 14/07/1994 e de 12/12/1998 a
05/01/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 01/08/1981 a 20/02/1987 e de 08/04/1987 a 16/03/1989 laborados
na empresa "Kron - Indústria Eletro-Eletrônica Ltda.", conforme CTPS de fls. 59/60,
desempenhando o autor as funções de "Aprendiz M. E. de Bobinas" e de "Inspetor de
Qualidade", verifica-se que trabalhou no "Pavilhão de Bobinamento e Montagem - Centro do
Salão", conforme prova testemunhal (mídia - fl. 163). Sendo assim, de acordo com o laudo
pericial de fls. 30/47, esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 87 dB,
ultrapassando o limite previsto pela legislação.
15 - No que se refere ao período de 10/09/1990 a 14/07/1994, no qual a parte autora trabalhou
para o "Departamento de Água e Esgoto de Americana-SP", na função de "Ajudante de
eletricista", conforme PPP de fls. 90/91 "O servidor trabalhava nas dependências da estação de
tratamento de esgoto auxiliando na manutenção preventiva e concertos dos equipamentos
elétricos existentes. Trocava lâmpadas e estava sempre a disposição dos eletricistas para
colaborar em todas as tarefas inerentes a sua função. Circuitos e redes elétricas com potencial
de 380 a 11.000 volts.", estando, desta feita, comprovada a especialidade pelo fator de risco
eletricidade acima de 250 Volts.
16 - Por fim, quanto ao período de 12/12/1998 a 05/01/2010, trabalhado para "Ripasa S/A
Celulose e Papel", na função de "Operador Cortadeira Will", os PPPs de fls. 92 e 98/99, bem
como o laudo de fls. 93/97, informam que a parte autora esteve submetida a nível de ruído na
ordem de 91 dB(A), sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o
limite de ruído previsto na legislação.
17 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/08/1981 a 20/02/1987,
08/04/1987 a 16/03/1989, 10/09/1990 a 14/07/1994 e de 12/12/1998 a 05/01/2010.
18 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido
administrativamente (15/07/1994 a 11/12/1998 - fl. 114), até a data da postulação administrativa
(01/03/2010 - fl. 118), alcança 26 anos, 09 meses e 25 dias de labor, número além do
necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
19 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/03/2010 - fl.
118).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
21- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
23 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do INSS
prejudicada. Pedido inicial julgado procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional,
prejudicado o apelo do INSS e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
