Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000811-09.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art.
492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do pleiteado em sua
exordial. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Requer o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/01/1982
a 24/07/1984 de 01/04/1986 a 21/07/1988, de 22/05/1989 a 15/10/1990, de 09/09/1991 a
24/01/1992, de 03/08/1992 a 17/01/1994, de 06/02/1995 a 08/11/2006, de 04/03/2008 a
02/09/2016. No que se refere à 01/01/1982 a 24/07/1984, o PPP de ID 4469648 - Pág. 04/07
comprova que o autor laborou como aprendiz ajustador mecânico e ferramenteiro praticante junto
à Brasinca S.A Administração e Serviços, exposto a ruído de 87dbA, o que permite o
reconhecimento pretendido.
13 - No que se refere à 01/04/1986 a 21/07/1988, o PPP de ID 4469648 - Pág. 11/12 comprova
que o autor trabalhou como ajustador mecânico C, ajustador mecânico B e ajustador mecânico A
junto à Trambusti Naue do Brasil Ins. E Com. Ltda, exposto a ruído de 86dbA, restando
comprovado seu labor especial.
14 - No tocante à 22/05/1989 a 15/10/1990, o PPP de ID 4469648 - Pág. 14/15 comprova que o
demandante trabalhou como ajustador de mecânico junior junto à Uninrebit Com. Artef. Met. Ltda,
exposto a ruído de 88dbA a 101dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
15 - Quanto à 09/09/1991 a 24/01/1992, o PPP de ID . 4469648 - Pág. 17/18 comprova que o
autor laborou como ajustador mecânico junto à Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha
Ltda., sem exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor, sendo inviável o seu
reconhecimento como especial.
16 - No que tange à 03/08/1992 a 17/01/1994, o PPP de ID 4469648 - Pág. 19/20 comprova que
o autor trabalhou como ½ oficial ajustador mecânico junto à Piccolo Equip. Industriais Ltda.,
exposto a ruído de 91dbA, restando reconhecida sua natureza especial.
17 - No tocante à 06/02/1995 a 08/11/2006, o PPP de ID 4469648 - Pág. 21/24 comprova que o
postulante laborou como ajustador mecânico junto à LP Displays Brasil Ltda., exposto a:- de
06/02/1995 a 19/10/1995 – ruído de 87dbA; - de 20/10/1995 a 05/04/1998 – ruído de 86dbA;- de
06/04/1998 a 28/02/1999 – ruído de 88dbA;- de 01/03/1999 a 14/11/2000 – ruído de 93dbA;- de
15/11/2000 a 25/11/2001 – ruído de 93dbA;- de 26/11/2001 a 28/11/2002 – ruído de 96dbA;- de
29/11/2002 a 15/12/2003 – ruído de 91dbA;- de 16/12/2003 a 18/04/2004 – ruído de 91dbA e;- de
19/04/2004 a 08/11/2006 – ruído de 87,5dbA.Assim, possível o reconhecimento do labor especial
do autor no interregno de 06/02/1995 a 05/03/1997 e de 01/03/1999 a 08/11/2006.
18 - Quanto ao período de 04/03/2008 a 02/09/2016, o PPP de ID 4469681 - Pág. 01/03
comprova que o autor laborou como operador de manufatura I e II junto à Magneti Marelli COFAP
Companhia Fabricadora de Peças, exposto a:- de 04/03/2008 a 31/07/2008 – ruído de 80,8dbA; -
de 01/08/2008 a 31/12/2008 – ruído de 80,8dbA;- de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de
80,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 83,1dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído
de 79,3dbA; - de 01/01/2012 a 31/08/2012 – ruído de 79,3dbA; - de 01/09/2012 a 31/12/2012 –
ruído de 79,3dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 – ruído de 81,2dbA;- de 01/01/2014 a 31/12/2014
– ruído de 81,2dbA; - de 01/01/2015 a 31/12/2015 – ruído de 81,2 dbA;- de 01/01/2016 a
30/09/2016 – ruído de 85,7dbA.Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do labor
do autor apenas no lapso de 01/01/2016 a 02/09/2016.
19 - Por outro lado, inviável o reconhecimento de seu labor especial com base no laudo pericial
elaborado em ação trabalhista intentada por Heitor Nogueira Cavallari em face de Magneti Marelli
COFAP Companhia Fabricadora de Peças, onde consta o requerente como seu paradigma, uma
vez que, não obstante o referido documento aponte a exposição à hidrocarbonetos aromáticos,
ele sequer relaciona o interregno em que o autor exerceu atividade laborativa junto à
empregadora (ID 4469662 - Pág. 02/17).
20 - Ademais, consta dos autos, PPP em nome do próprio postulante, o qual relata suas reais
condições de trabalho e prevalece em face da prova emprestada apontada.
21 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecido o labor especial do
postulante nos interregnos de 01/01/1982 a 24/07/1984, de 01/04/1986 a 21/07/1988, de
22/05/1989 a 15/10/1990, de 03/08/1992 a 17/01/1994, de 06/02/1995 a 05/03/1997, de
01/03/1999 a 08/11/2006 e de 01/01/2016 a 02/09/2016.
22 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu a natureza especial do trabalho do postulante
no lapso de 10/06/1985 a 31/01/1986, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 4469649 – fls. 24/28, razão pela qual resta incontroverso.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda ao assim considerado pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos,
09 meses e 26 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/09/2016 – ID 4469650 –
fl. 01), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Sentença extra petita anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS e
da parte autora prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000811-09.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000811-09.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 4469891- fls. 01/05, declarada às fls. 01/03 e proferida em 06/07/2018
julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor especial do autor nos
lapsos de 01.01.1982 a 24.07.1984, de 01.04.1986 a 21.07.1988, de 22.05.1989 a 15.10.1990,
de 03.08.1992 a 17.01.1994, de 06.02.1995 a 05.03.1997 e de 01.03.1999 a 08.11.2006 e de
01.01.2016 a 02.09.2016 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/09/2016 – ID 4469650 – fl. 01),
devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até o decisum.
A parte autora, em sua apelação de ID 4469905 – fls. 01/25 requer, preliminarmente, a
anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez não produzida prova pericial.
Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada a totalidade de seu labor especial, pelo que
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em razões recursais de ID 4469898 – fls. 01/08, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que não restou comprovado o labor especial do postulante, ante o uso de EPI
eficaz. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora e verba
honorária.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000811-09.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: OLAVO RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do pleiteado em sua
exordial.
Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Requer o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/01/1982 a
24/07/1984, de 01/04/1986 a 21/07/1988, de 22/05/1989 a 15/10/1990, de 09/09/1991 a
24/01/1992, de 03/08/1992 a 17/01/1994, de 06/02/1995 a 08/11/2006, de 04/03/2008 a
02/09/2016.
No que se refere à 01/01/1982 a 24/07/1984, o PPP de ID 4469648 - Pág. 04/07 comprova que
o autor laborou como aprendiz ajustador mecânico e ferramenteiro praticante junto à Brasinca
S.A Administração e Serviços, exposto a ruído de 87dbA, o que permite o reconhecimento
pretendido.
No que se refere à 01/04/1986 a 21/07/1988, o PPP de ID 4469648 - Pág. 11/12 comprova que
o autor trabalhou como ajustador mecânico C, ajustador mecânico B e ajustador mecânico A
junto à Trambusti Naue do Brasil Ins. E Com. Ltda, exposto a ruído de 86dbA, restando
comprovado seu labor especial.
No tocante à 22/05/1989 a 15/10/1990, o PPP de ID 4469648 - Pág. 14/15 comprova que o
demandante trabalhou como ajustador de mecânico junior junto à Uninrebit Com. Artef. Met.
Ltda, exposto a ruído de 88dbA a 101dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 09/09/1991 a 24/01/1992, o PPP de ID . 4469648 - Pág. 17/18 comprova que o autor
laborou como ajustador mecânico junto à Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha Ltda.,
sem exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor, sendo inviável o seu
reconhecimento como especial.
No que tange à 03/08/1992 a 17/01/1994, o PPP de ID 4469648 - Pág. 19/20 comprova que o
autor trabalhou como ½ oficial ajustador mecânico junto à Piccolo Equip. Industriais Ltda.,
exposto a ruído de 91dbA, restando reconhecida sua natureza especial.
No tocante à 06/02/1995 a 08/11/2006, o PPP de ID 4469648 - Pág. 21/24 comprova que o
postulante laborou como ajustador mecânico junto à LP Displays Brasil Ltda., exposto a:
- de 06/02/1995 a 19/10/1995 – ruído de 87dbA;
- de 20/10/1995 a 05/04/1998 – ruído de 86dbA;
- de 06/04/1998 a 28/02/1999 – ruído de 88dbA;
- de 01/03/1999 a 14/11/2000 – ruído de 93dbA;
- de 15/11/2000 a 25/11/2001 – ruído de 93dbA;
- de 26/11/2001 a 28/11/2002 – ruído de 96dbA;
- de 29/11/2002 a 15/12/2003 – ruído de 91dbA;
- de 16/12/2003 a 18/04/2004 – ruído de 91dbA e;
- de 19/04/2004 a 08/11/2006 – ruído de 87,5dbA;
Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor no interregno de 06/02/1995 a
05/03/1997 e de 01/03/1999 a 08/11/2006.
Quanto ao período de 04/03/2008 a 02/09/2016, o PPP de ID 4469681 - Pág. 01/03 comprova
que o autor laborou como operador de manufatura I e II junto à Magneti Marelli COFAP
Companhia Fabricadora de Peças, exposto a:
- de 04/03/2008 a 31/07/2008 – ruído de 80,8dbA;
- de 01/08/2008 a 31/12/2008 – ruído de 80,8dbA;
- de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 80,8dbA;
- de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 83,1dbA;
- de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 79,3dbA;
- de 01/01/2012 a 31/08/2012 – ruído de 79,3dbA;
- de 01/09/2012 a 31/12/2012 – ruído de 79,3dbA;
- de 01/01/2013 a 31/12/2013 – ruído de 81,2dbA;
- de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 81,2dbA;
- de 01/01/2015 a 31/12/2015 – ruído de 81,2 dbA;
- de 01/01/2016 a 30/09/2016 – ruído de 85,7dbA.
Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas no lapso de
01/01/2016 a 02/09/2016.
Por outro lado, inviável o reconhecimento de seu labor especial com base no laudo pericial
elaborado em ação trabalhista intentada por Heitor Nogueira Cavallari em face de Magneti
Marelli COFAP Companhia Fabricadora de Peças, onde consta o requerente como seu
paradigma, uma vez que, não obstante o referido documento aponte a exposição à
hidrocarbonetos aromáticos, ele sequer relaciona o interregno em que o autor exerceu atividade
laborativa junto à empregadora (ID 4469662 - Pág. 02/17).
Ademais, consta dos autos, PPP em nome do próprio postulante, o qual relata suas reais
condições de trabalho e prevalece em face da prova apontada.
À vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecido o labor especial do postulante
nos interregnos de 01/01/1982 a 24/07/1984, de 01/04/1986 a 21/07/1988, de 22/05/1989 a
15/10/1990, de 03/08/1992 a 17/01/1994, de 06/02/1995 a 05/03/1997, de 01/03/1999 a
08/11/2006 e de 01/01/2016 a 02/09/2016.
Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu a natureza especial do trabalho do postulante no
lapso de 10/06/1985 a 31/01/1986, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 4469649 – fls. 24/28, razão pela qual resta incontroverso.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda ao assim considerado pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos,
09 meses e 26 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/09/2016 – ID 4469650
– fl. 01), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra
petita, e com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao pedido inicial, para reconhecer como especial os períodos de 01/01/1982 a
24/07/1984, de 01/04/1986 a 21/07/1988, de 22/05/1989 a 15/10/1990, de 03/08/1992 a
17/01/1994, de 06/02/1995 a 05/03/1997, de 01/03/1999 a 08/11/2006 e de 01/01/2016 a
02/09/2016, fixando a sucumbência recíproca, restando prejudicadas as apelações da parte
autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art.
492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do pleiteado em sua
exordial. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Requer o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de
01/01/1982 a 24/07/1984 de 01/04/1986 a 21/07/1988, de 22/05/1989 a 15/10/1990, de
09/09/1991 a 24/01/1992, de 03/08/1992 a 17/01/1994, de 06/02/1995 a 08/11/2006, de
04/03/2008 a 02/09/2016. No que se refere à 01/01/1982 a 24/07/1984, o PPP de ID 4469648 -
Pág. 04/07 comprova que o autor laborou como aprendiz ajustador mecânico e ferramenteiro
praticante junto à Brasinca S.A Administração e Serviços, exposto a ruído de 87dbA, o que
permite o reconhecimento pretendido.
13 - No que se refere à 01/04/1986 a 21/07/1988, o PPP de ID 4469648 - Pág. 11/12 comprova
que o autor trabalhou como ajustador mecânico C, ajustador mecânico B e ajustador mecânico
A junto à Trambusti Naue do Brasil Ins. E Com. Ltda, exposto a ruído de 86dbA, restando
comprovado seu labor especial.
14 - No tocante à 22/05/1989 a 15/10/1990, o PPP de ID 4469648 - Pág. 14/15 comprova que o
demandante trabalhou como ajustador de mecânico junior junto à Uninrebit Com. Artef. Met.
Ltda, exposto a ruído de 88dbA a 101dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
15 - Quanto à 09/09/1991 a 24/01/1992, o PPP de ID . 4469648 - Pág. 17/18 comprova que o
autor laborou como ajustador mecânico junto à Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha
Ltda., sem exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor, sendo inviável o seu
reconhecimento como especial.
16 - No que tange à 03/08/1992 a 17/01/1994, o PPP de ID 4469648 - Pág. 19/20 comprova
que o autor trabalhou como ½ oficial ajustador mecânico junto à Piccolo Equip. Industriais Ltda.,
exposto a ruído de 91dbA, restando reconhecida sua natureza especial.
17 - No tocante à 06/02/1995 a 08/11/2006, o PPP de ID 4469648 - Pág. 21/24 comprova que o
postulante laborou como ajustador mecânico junto à LP Displays Brasil Ltda., exposto a:- de
06/02/1995 a 19/10/1995 – ruído de 87dbA; - de 20/10/1995 a 05/04/1998 – ruído de 86dbA;- de
06/04/1998 a 28/02/1999 – ruído de 88dbA;- de 01/03/1999 a 14/11/2000 – ruído de 93dbA;- de
15/11/2000 a 25/11/2001 – ruído de 93dbA;- de 26/11/2001 a 28/11/2002 – ruído de 96dbA;- de
29/11/2002 a 15/12/2003 – ruído de 91dbA;- de 16/12/2003 a 18/04/2004 – ruído de 91dbA e;-
de 19/04/2004 a 08/11/2006 – ruído de 87,5dbA.Assim, possível o reconhecimento do labor
especial do autor no interregno de 06/02/1995 a 05/03/1997 e de 01/03/1999 a 08/11/2006.
18 - Quanto ao período de 04/03/2008 a 02/09/2016, o PPP de ID 4469681 - Pág. 01/03
comprova que o autor laborou como operador de manufatura I e II junto à Magneti Marelli
COFAP Companhia Fabricadora de Peças, exposto a:- de 04/03/2008 a 31/07/2008 – ruído de
80,8dbA; - de 01/08/2008 a 31/12/2008 – ruído de 80,8dbA;- de 01/01/2009 a 31/12/2009 –
ruído de 80,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 83,1dbA; - de 01/01/2011 a
31/12/2011 – ruído de 79,3dbA; - de 01/01/2012 a 31/08/2012 – ruído de 79,3dbA; - de
01/09/2012 a 31/12/2012 – ruído de 79,3dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 – ruído de
81,2dbA;- de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 81,2dbA; - de 01/01/2015 a 31/12/2015 –
ruído de 81,2 dbA;- de 01/01/2016 a 30/09/2016 – ruído de 85,7dbA.Desta feita, possível o
reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas no lapso de 01/01/2016 a
02/09/2016.
19 - Por outro lado, inviável o reconhecimento de seu labor especial com base no laudo pericial
elaborado em ação trabalhista intentada por Heitor Nogueira Cavallari em face de Magneti
Marelli COFAP Companhia Fabricadora de Peças, onde consta o requerente como seu
paradigma, uma vez que, não obstante o referido documento aponte a exposição à
hidrocarbonetos aromáticos, ele sequer relaciona o interregno em que o autor exerceu atividade
laborativa junto à empregadora (ID 4469662 - Pág. 02/17).
20 - Ademais, consta dos autos, PPP em nome do próprio postulante, o qual relata suas reais
condições de trabalho e prevalece em face da prova emprestada apontada.
21 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecido o labor especial do
postulante nos interregnos de 01/01/1982 a 24/07/1984, de 01/04/1986 a 21/07/1988, de
22/05/1989 a 15/10/1990, de 03/08/1992 a 17/01/1994, de 06/02/1995 a 05/03/1997, de
01/03/1999 a 08/11/2006 e de 01/01/2016 a 02/09/2016.
22 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu a natureza especial do trabalho do
postulante no lapso de 10/06/1985 a 31/01/1986, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 4469649 – fls. 24/28, razão pela qual resta
incontroverso.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda ao assim considerado pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos,
09 meses e 26 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/09/2016 – ID 4469650
– fl. 01), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Sentença extra petita anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações do INSS
e da parte autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra
petita, e com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, dar parcial
provimento ao pedido inicial, para reconhecer como especial os períodos de 01/01/1982 a
24/07/1984, de 01/04/1986 a 21/07/1988, de 22/05/1989 a 15/10/1990, de 03/08/1992 a
17/01/1994, de 06/02/1995 a 05/03/1997, de 01/03/1999 a 08/11/2006 e de 01/01/2016 a
02/09/2016, fixando a sucumbência recíproca, restando prejudicadas as apelações da parte
autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
