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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, CAPUT...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho. 2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 07 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria pleiteada nesta demanda, já enquadrou como especial o período de 03/01/1984 a 13/12/1998, conforme análise administrativa à fl. 146 e cálculo de tempo de contribuição às fls. 149/151, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004. 08 - O formulário de fl. 108 e os Laudos Técnicos Individuais de fls. 109/111 e 112/113 e 119, assinado por Médico do Trabalho, demonstram que o autor, no setor de usinagem, nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978 e 01/02/1979 a 04/12/2003 (data do Laudo Técnico Individual), desenvolveu suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, exposto, além de outros agentes nocivos, a ruído de 90,5 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 09 - Não consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o Laudo Técnico Pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas no período de 05/12/2003 a 13/01/2004, razão pela qual o labor exercido no citado período não pode ser considerado especial. 10 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 04/12/2003. 11 - A r. sentença ao reconhecer os citados períodos como especiais, incluiu o dia 31/12/1999, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015). 12 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015). 13 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita. 14 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 31 anos e 05 dias de tempo especial em 13/01/2004, data do requerimento administrativo (fl. 157), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 18 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1609137 - 0005016-78.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005016-78.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005016-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO FRANCISCO DO PRADO
ADVOGADO:SP180359 ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00050167820064036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
07 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria pleiteada nesta demanda, já enquadrou como especial o período de 03/01/1984 a 13/12/1998, conforme análise administrativa à fl. 146 e cálculo de tempo de contribuição às fls. 149/151, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004.
08 - O formulário de fl. 108 e os Laudos Técnicos Individuais de fls. 109/111 e 112/113 e 119, assinado por Médico do Trabalho, demonstram que o autor, no setor de usinagem, nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978 e 01/02/1979 a 04/12/2003 (data do Laudo Técnico Individual), desenvolveu suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, exposto, além de outros agentes nocivos, a ruído de 90,5 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
09 - Não consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o Laudo Técnico Pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas no período de 05/12/2003 a 13/01/2004, razão pela qual o labor exercido no citado período não pode ser considerado especial.
10 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 04/12/2003.
11 - A r. sentença ao reconhecer os citados períodos como especiais, incluiu o dia 31/12/1999, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
12 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
13 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 31 anos e 05 dias de tempo especial em 13/01/2004, data do requerimento administrativo (fl. 157), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
18 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para reconhecer como especial o labor exercido nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978 e 01/02/1979 a 04/12/2003, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/12/2017 18:16:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005016-78.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005016-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO FRANCISCO DO PRADO
ADVOGADO:SP180359 ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00050167820064036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por PAULO FRANCISCO DO PRADO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004.


A r. sentença de fls. 194/201-verso julgou procedente o pedido e reconheceu os períodos pugnados como trabalhados em condições especiais, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 13/01/2004, eis que totalizado 31 anos, 01 mês e 14 dias.


Determinou que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no Provimento nº 95, de 16/03/2009, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal, e que os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o art. 406, do Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1º do art. 161, do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Sem custas para a autarquia.


A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento integral dos honorários da sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Em razões recursais de fls. 205/208-verso, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que "se a lei que instituiu a conversão de tempo especial em comum é posterior à data da prestação do serviço, qualquer tentativa de aplica-la ao presente caso feriria o princípio do tempus regit actum", que "para a conversão dos períodos anteriores à 24.07.1991 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91) deve ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o fator de conversão de 1.20" e que, em "relação à especialidade, a exposição ao agente agressivo deve ocorrer de forma permanente e habitual, em todas as funções desempenhadas".


Contrarrazões do autor às fls. 211/221.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Pretende a parte autora, a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004.

Assim, acerca das contestações referentes à conversão de tempo especial em comum e ao fator de conversão aplicável, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade de aposentadoria que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para à sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.

Verifico que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria pleiteada nesta demanda, já enquadrou como especial o período de 03/01/1984 a 13/12/1998, conforme análise administrativa à fl. 146 e cálculo de tempo de contribuição às fls. 149/151, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004.

O formulário de fl. 108 e os Laudos Técnicos Individuais de fls. 109/111 e 112/113 e 119, assinado por Médico do Trabalho, demonstram que o autor, no setor de usinagem, nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978 e 01/02/1979 a 04/12/2003 (data do Laudo Técnico Individual), desenvolveu suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, exposto, além de outros agentes nocivos, a ruído de 90,5 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.

Não consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o Laudo Técnico Pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas no período de 05/12/2003 a 13/01/2004, razão pela qual o labor exercido no citado período não pode ser considerado especial.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 04/12/2003.

A r. sentença ao reconhecer os citados períodos como especiais, incluiu o dia 31/12/1999, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).

Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.

Assim, reduzo a sentença aos estritos limites do pedido formulado na exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 31 anos e 05 dias de tempo especial em 13/01/2004, data do requerimento administrativo (fl. 157), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.

Neste sentido também:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)

Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para reconhecer como especial o labor exercido nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 04/12/2003, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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