Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912563 / SP
0003151-58.2009.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária
são: 12/10/1989 a 29/01/1990 e de 06/03/1997 a 30/10/2007.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 29/10/2007 (data do PPP), laborado para "Companhia
Siderúrgica Paulista - COSIPA", nas funções de "op. linha de produção", "op prod lam TQ" e de
"op prod lam TQ/esbocador 1-2-veloc LTQ", nos setores de "laminação de chapas grossas",
"laminação" e de "gerência de laminação de tiras a quente", conforme os Formulários de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 36 e 40/41, laudos
técnicos de fls. 37/39 e 42/45 e PPP de fls. 46/47, o autor esteve exposto a ruído variável de 88
a 104 dB até 31/12/1998, de 85 a 96 dB de 01/01/1999 a 31/12/2003 e de 85 a 96 dB de
01/01/2004 a 29/10/2007.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir
a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído
em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia
sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Quanto ao período de 12/10/1989 a 29/01/1990, saliente-se que, fixados os limites da lide
pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
13 - Em sua decisão, o d. Juízo a quo determinou que a autarquia previdenciária reconhecesse
como especial o período de 12/10/1989 a 29/01/1990, que não foi objeto do pedido inicial da
parte autora. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade
especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do
pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art.
492 do CPC/2015).
14 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade excepcional.
15 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 29/10/2007.
16 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos especiais incontroversos
(Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 62/64), até a data da
postulação administrativa (30/10/2007 - fl. 65), alcança 26 anos, 02 meses e 05 dias de labor,
número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/10/2007), afastada, portanto, a ocorrência de prescrição parcelar, considerada a data do
ajuizamento da demanda (23/03/2009).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
