D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, e com isso, reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/10/2010, restando mantido o decisum quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:45:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006210-80.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR SOARES em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais.
A r. sentença de fls. 218/221-verso julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1988 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/10/2010. Fixou a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 230/237, a parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovado, por meio da documentação apresentada, o labor por mais de 25 anos em condições especiais, pugnando pela total procedência da demanda.
Contrarrazões do INSS às fls. 240/247.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 19/11/2003 a 29/10/2010 - quando o pleito do autor, no tocante à atividade especial, foi limitado à data da emissão do PPP juntado aos autos, ou seja, 22/10/2010 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1981 a 19/04/1988 e de 03/05/1988 a 22/10/2010.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao interregno de 01/08/1981 a 19/04/1988, laborado junto à "FEPASA - Ferrovia Paulista S/A", o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (fls. 17/19), a qual indica ter exercido a função de "Ap. Eletricista Manutenção" no período em questão. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, alegando que tanto a categoria profissional "eletricista" como a atividade do "ferroviário" encontram subsunção na legislação aplicável à matéria.
Ocorre que, conforme bem salientado pelo digno Juiz de 1º grau, "o exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS (...) não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente", de modo que indispensável se faz a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que não foi feito pelo autor. O mesmo raciocínio aplica-se ao trabalho em "transportes ferroviários", descrito como insalubre, na norma apontada, para os "Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanentes" (código 2.4.3 do Anexo), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que sua ocupação estava inserida no âmbito de autuação de tais trabalhadores da malha ferroviária.
Já no que diz respeito ao período de 03/05/1988 a 22/10/2010, laborado junto à empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/32, o qual revela a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 86,3 dB(A), ao desempenhar as funções de "Eletricista de Manutenção", "Eletricista Eletrônico", "Técnico Eletrônico" e "Supervisor de Manutenção Elétrica".
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor no período compreendido entre 03/05/1988 e 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 169/170), o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período de 19/11/2003 a 22/10/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 22/10/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (03/05/1988 e 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 09 meses e 07 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, sendo de rigor a manutenção da improcedência da demanda no particular.
De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 19/11/2003 a 22/10/2010.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, e com isso, reconhecer a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 22/10/2010, restando mantido o decisum quanto ao mais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/03/2018 14:45:04 |