
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período entre 03/08/1982 a 30/03/2005 e, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de aposentadoria especial com DIB em 28/04/2005, bem como no pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:32:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-36.2006.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por NILSON GUSSÃO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do tempo trabalhado no período de 03/08/1982 a 27/04/2005, o qual, no seu entender, somado aos demais, já reconhecidos administrativamente, perfazem um total de 28 anos, 09 meses e 19 dias, suficientes à concessão do benefício pleiteado.
A r. sentença de fls. 100/110 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço em condições especiais, relativos ao interregno entre 03/08/1982 e 27/04/1995, com a conversão de tempo especial em comum, para fins de futura concessão de benefício de aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca, as partes ficaram responsáveis pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Em razões recursais de fls. 117/120, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que teria restado comprovada a exposição constante a agentes nocivos, tais como: umidade, vírus, bactérias e protozoários, por todo o período requerido, qual seja 28/04/1995 a 28/04/2005, conforme os laudos técnicos e diante da legislação previdenciária vigente. Aduz, ainda que, o fato de lhe ter sido disponibilizado equipamentos de proteção individual, não retira dele o direito de ter reconhecida a aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, em razões recursais às fls. 121/134, requer, inicialmente, que a sentença seja anulada por ser extra-petita, eis que o autor pediu exclusivamente a concessão de aposentadoria especial, de tal modo que a lide cingia-se à verificação ou não do cumprimento dos requisitos para tal benefício e, no entanto, foi reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço e a conversão de tempo especial em comum, em desobediência ao artigo 293 c.c artigos 282, IV 286, caput todos do 460 do CPC.
Quanto ao mérito do pedido, aduz que o agente agressivo do período requerido foi neutralizado ou reduzido a limites de tolerância pelo uso de EPI, além disso, afirma que o laudo técnico juntado não serve como meio de prova, vez que não aponta a habitualidade e permanência do autor aos agentes nocivos. Aduz que os laudos de fls. 85/87 apenas demonstram a percepção do adicional de insalubridade, mas não a exposição aos agentes nocivos, de modo que o período requerido não pode ser reconhecido como especial. Deixou matéria prequestionada.
Contrarrazões do INSS às fls. 138/141. O autor deixou de apresenta-las.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umidade, vírus, bactérias e protozoários, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
O pedido de anulação da sentença, requerida pelo INSS, se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
A condição de segurado sequer restou impugnada pelo INSS, razão pela qual se afigura matéria incontroversa.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 03/08/1982 a 30/03/2005 (data do PPP), desempenhado junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25, isto porque o autor exercia a função de ajudante geral, no "sistema de saneamento ambiental em Redes Coletoras de esgoto e distribuição de água, em atividades como abertura de valas para desobstrução de redes de conserto de vazamentos, ligação de ramal de esgoto a rede coletora de esgoto e ramal de água a rede de distribuição de água."
Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados como especiais e estão classificados no Anexo IV, item 3.0.1, letra "e" do Decreto 3.048/99 e nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 03/08/1982 a 30/03/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/25), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto aos agentes mencionados alhures e considerados insalubres pelos Decretos nº 53.831/64, nº 3.048/99 e nº 83.080/79.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, entre 02/12/1975 a 17/07/1978 e entre 27/02/1980 a 02/08/1982, com o período total ora reconhecido, entre 03/08/1982 a 30/03/2005, constata-se que o demandante alcançou, em 28/04/2005, data do requerimento administrativo, o total de 27 anos, 08 meses e 20 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, (fls. 26/27 e fls. 31/32), razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença, de forma a lhe reconhecer o direito à implantação do benefício vindicado.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante a sucumbência, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período entre 03/08/1982 a 30/03/2005 e, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de aposentadoria especial com DIB em 28/04/2005 (data do requerimento administrativo), bem como no pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:32:55 |
