D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002523-19.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora não juntou ao processo administrativo os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária, com manifestação (fls. 161/163).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, alega o INSS que o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 07/12/2012, uma vez que PPP somente foi produzido 07/04/2017.
Requer acolhimento aos embargos de declaração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do PPP ou da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
Em que pese o PPP (fls. 140/142) tenha sido emitido em 07/04/2017 e juntado aos autos em 17/04/2017, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo em 07/12/2012. Isso porque, os PPP's juntados na via administrativa (fls. 31/35), já eram suficientes ao reconhecimento da atividade especial, pois apontam para o período de 17/04/1986 a 30/07/1991, ruído de 91 dB(A). Para o período de 06/03/1991 a 28/01/2009, exposição a ruído de 89,9 dB(A), sendo que para o período de 01/04/2009 a 07/12/2012, exposição a ruído de 93,0 dB(A).
Esta Décima Turma tem entendimento no sentido de que mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é possível concluir que uma diferença de 0,1 dB(A) na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como o tipo de aparelho, das circunstâncias específicas na data da medição, entre outros, com relação ao agente físico previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), devendo, portanto, ter sua especialidade reconhecida, igualmente.
No caso dos autos, verifica-se pelo documento (fls. 41) que o INSS enquadrou na via administrativa o período de 06/03/1991 a 03/12/1998, pela sujeição do segurado ao agente físico ruído de 89,9 dB (A). O que demonstra que reconheceu o período posterior a 05/03/1997 especial pela sujeição a ruído, mesmo que a medição tenha apontado 89,9 decibéis. Para 17/04/1986 a 30/07/1991, em que o PPP aponta nível de ruído de 91 dB(A), não foi reconhecido, ao argumento de que a empregadora não indicou qual a metodologia utilizada para apurar os níveis de ruído (fl. 41), alegação que não poderia prejudicar o segurado, já que não é o responsável pela informações lançadas no PPP. Ademais, poderia o INSS solicitar do segurado a juntada do laudo ambiental que embasou o PPP, providência que não foi realizada.
Com relação ao período posterior a 03/12/1998, não foi reconhecida a especialidade, pelo fato de constar do PPP que a empresa fornecia EPI eficaz (fl. 41). Período que também seria reconhecido, independentemente, da juntada do PPP de fls. 140/142, que apenas complementou a prova já juntada no requerimento administrativo, observando-se, ainda, que a menção ao uso do EPI eficaz, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, sob o fundamento de que no cenário atual não existe equipamento de proteção individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, uma vez que tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos do corpo.
Ademais, cabia ao INSS quando do requerimento, esclarecer e indicar ao segurado quais os documentos ele deveria juntar ao procedimento, inclusive, para fins do enquadramento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão, mas sem efeito modificativo.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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