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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF3. 000...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:56

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160775 - 0002523-19.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002523-19.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002523-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:JOSE FERNANDO DE FELIPE
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025231920134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:17:58



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002523-19.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002523-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:JOSE FERNANDO DE FELIPE
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025231920134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 149/155).

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora não juntou ao processo administrativo os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista à parte contrária, com manifestação (fls. 161/163).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


No caso dos autos, alega o INSS que o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 07/12/2012, uma vez que PPP somente foi produzido 07/04/2017.


Requer acolhimento aos embargos de declaração para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do PPP ou da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).


Em que pese o PPP (fls. 140/142) tenha sido emitido em 07/04/2017 e juntado aos autos em 17/04/2017, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo em 07/12/2012. Isso porque, os PPP's juntados na via administrativa (fls. 31/35), já eram suficientes ao reconhecimento da atividade especial, pois apontam para o período de 17/04/1986 a 30/07/1991, ruído de 91 dB(A). Para o período de 06/03/1991 a 28/01/2009, exposição a ruído de 89,9 dB(A), sendo que para o período de 01/04/2009 a 07/12/2012, exposição a ruído de 93,0 dB(A).


Esta Décima Turma tem entendimento no sentido de que mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é possível concluir que uma diferença de 0,1 dB(A) na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como o tipo de aparelho, das circunstâncias específicas na data da medição, entre outros, com relação ao agente físico previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), devendo, portanto, ter sua especialidade reconhecida, igualmente.


No caso dos autos, verifica-se pelo documento (fls. 41) que o INSS enquadrou na via administrativa o período de 06/03/1991 a 03/12/1998, pela sujeição do segurado ao agente físico ruído de 89,9 dB (A). O que demonstra que reconheceu o período posterior a 05/03/1997 especial pela sujeição a ruído, mesmo que a medição tenha apontado 89,9 decibéis. Para 17/04/1986 a 30/07/1991, em que o PPP aponta nível de ruído de 91 dB(A), não foi reconhecido, ao argumento de que a empregadora não indicou qual a metodologia utilizada para apurar os níveis de ruído (fl. 41), alegação que não poderia prejudicar o segurado, já que não é o responsável pela informações lançadas no PPP. Ademais, poderia o INSS solicitar do segurado a juntada do laudo ambiental que embasou o PPP, providência que não foi realizada.


Com relação ao período posterior a 03/12/1998, não foi reconhecida a especialidade, pelo fato de constar do PPP que a empresa fornecia EPI eficaz (fl. 41). Período que também seria reconhecido, independentemente, da juntada do PPP de fls. 140/142, que apenas complementou a prova já juntada no requerimento administrativo, observando-se, ainda, que a menção ao uso do EPI eficaz, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, sob o fundamento de que no cenário atual não existe equipamento de proteção individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, uma vez que tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos do corpo.


Ademais, cabia ao INSS quando do requerimento, esclarecer e indicar ao segurado quais os documentos ele deveria juntar ao procedimento, inclusive, para fins do enquadramento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.


Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido."
(AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão, mas sem efeito modificativo.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:17:54



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