
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-26.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOAQUIM JOAO RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 71/76.
A r. sentença de fls. 108/114, complementada pela decisão de fls. 132/134, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, condenando a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial, a partir de 29 de maio de 2006, acrescidas as parcelas vencidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a "retificação do benefício concedido por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial".
Em razões recursais de fls. 144/160, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não comprovou a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes agressivos descritos na inicial. Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da Súmula 111 do C. STJ na fixação da verba honorária de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo (fls. 164/168), pugnando pela majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 169/175.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que postula a aplicação da Súmula 111 do C. STJ na fixação da verba honorária de sucumbência, na medida em que a r. sentença de 1º grau, ao condenar a Autarquia no pagamento da referida verba, fixou-a em "10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ", sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
Superadas tais questões, passo então à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977 a 05/09/1977, 14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979, 01/08/1979 a 12/11/1980, 19/01/1981 a 13/02/1981, 22/02/1981 a 30/09/1983, 01/11/1983 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005.
A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos de 07/06/1976 a 06/09/1976, 08/09/1976 a 06/11/1976, 03/01/1977 a 05/09/1977, 14/11/1977 a 20/03/1978, 20/03/1978 a 16/02/1979 e 19/01/1981 a 13/02/1981 (formulários de fls. 44/45) aponta que, na função de "Servente", exercida tanto na empresa "Malho & Cia. Ltda" como na empresa "Tringuera - Transportadora das Indústrias de Piaçaguera Ltda", o autor "realizava o carregamento do caminhão com sacos de cimento e de cal, entre outros materiais de construção, arrumando-os em cima do caminhão, após ajudava o motorista do caminhão a fazer as entregas dos materiais, e chegando aos locais de entrega, efetuava o descarregamento desses materiais", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("ajudante de caminhão"), sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
No tocante ao período de 01/08/1979 a 12/11/1980, trabalhado para a empresa "Alvorada Seg. Bancária Patrimonial Ltda", o formulário DSS - 8030 (fl. 46) comprova que o autor exerceu atividade como "vigilante", "em agências bancárias, fazendo ronda interna de modo habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, no qual utilizava arma de fogo (Revólver - Calibre 38)".
Por sua vez, a respeito dos períodos de 22/02/1981 a 30/09/1983, 01/11/1983 a 01/06/1988, 01/07/1988 a 13/09/2000 e 21/05/2001 a 15/12/2005, o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 47/50 e com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT constante de fls. 51/53, os quais indicam ter trabalhado para a empresa "Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda", sendo que "como vigilante, tinha como função identificar e proteger as instalações, valores, clientes e empregados, contra ações danosas ou delituosas, intentadas por terceiros" e que "para exercer estas atribuições, foi treinado a portar e utilizar se necessário, nas 44 horas semanais de trabalho, um revólver calibre 38, de propriedade da Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda".
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais todos os períodos questionados na inicial.
Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, o autor já perfazia 27 anos e 08 meses de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço. Da mesma forma, impertinente a análise da incidência, ou não, da prescrição parcelar, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da demanda.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, em todos os seus termos, inclusive no que concerne à determinação de que a Autarquia proceda à retificação do benefício implantado por ocasião do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, "uma vez que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial determinada" (fl. 113).
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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